Diretoria de Bem-estar Animal

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Decreto Nº 8152, de 17/05/2010

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 383 DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE MICRO-CHIP, DE TODOS OS ANIMAIS DAS ESPÉCIES CANINA, FELINA, EQUINA, MUAR, ASININA, DE TRAÇÃO OU NÃO, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o art. 74, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 383/2010, através das atribuições das áreas afins da Secretaria Municipal de Saúde descritas neste Decreto.

 

Art. 2º A Diretoria do Bem Estar Animal, localizada no Centro de Controle de Zoonoses, conforme dispõe a Lei Complementar nº 348/2009, registrará, através de identificação eletrônica, todos os cães, gatos, equinos, muares e asininos do Município de Florianópolis, devendo manter atualizados os registros decorrentes da Lei Complementar nº 383/2010 em banco de dados próprio.

 

Art. 3º As clínicas veterinárias da iniciativa privada, bem como os responsáveis técnicos veterinários legalmente habilitados dos estabelecimentos com fins comerciais, poderão registrar os animais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 383/2010.

 

§ 1º A relação de documentos necessária para o registro dos animais deverá ser retirada na Diretoria do Bem Estar Animal, localizada no Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 2º A documentação deverá ser protocolada na Diretoria de Bem Estar Animal para registro no banco de dados no Município de Florianópolis.

 

Art. 4º Além da multa prevista no inciso II, do art. 7º, a Lei Complementar nº 383/2010, a autoridade de saúde, de acordo com a situação verificada no ato da inspeção sanitária, poderá aplicar as penalidades previstas na Lei Complementar nº 239/2006.

 

Art. 5º Os criadores de que trata os art. 8º e seguintes, da Lei Complementar nº 383/2010, deverão cumprir o estabelecido no Plano Diretor do Município, e requerer o alvará sanitário conforme previsto na Lei Complementar nº 239/2006.

 

§ 1º Os criadores terão o prazo mínimo para a identificação eletrônica dos animais de 20 (vinte) dias após o nascimento, conforme o art. 3º, da Lei Complementar nº 383/2010.

 

§ 2º A exposição e comercialização dos animais abrangidos por este Decreto somente ocorrerá se estiverem tratados clinicamente, vermifugados, vacinados e identificados eletronicamente, pós o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 6º O Agente de Zoonoses deverá informar oficialmente à Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde as ocorrências que infrinjam a Lei Complementar nº 383/2010, a fim de que haja a aplicação das penalidades ínsitas em seu art. 12.

 

Parágrafo Único - A intimação e aplicação das penalidades de que tratam os arts. 7º, 12, 18, 20 e 26, da Lei Complementar nº 383/2010, serão de responsabilidade da Diretoria de Vigilância em Saúde.

 

Art. 7º Os criadores, comerciantes e proprietários de animais, conforme o art. 24, da Lei Complementar nº 383/2010, deverão informar à Diretoria de Bem Estar Animal, localizada no Centro de Controle de Zoonoses, o óbito de seus animais, devendo responsabilizar-se pela sua destinação final.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, aos 14 de maio de 2010.

 

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL