Diretoria de Bem-estar Animal

home >

Lei de Identificação Eletrônica em Animais

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE MICROCHIP, DE TODOS OS ANIMAIS DAS ESPÉCIES CANINA, FELINA, EQUINA, MUAR, ASININA, DE TRAÇÃO OU NÃO, DENTRO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

 

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Florianópolis, desde que obedecida as legislações municipal, estadual e federal vigente.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ANIMAIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR

 

Art. 2º Todos os cães, gatos, equinos, muares e asininos existentes no município de Florianópolis deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no órgão municipal responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses.

 

Parágrafo Único - Essa identificação eletrônica animal será efetuada com a inserção subcutânea de um microchip, em localização biocompatível, especificamente para uso animal.

 

Art. 3º Os proprietários destes animais deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

 

§ 1º Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.

 

§ 2º Estarão isentos da taxa de registro eletrônico os proprietários de animais:

 

I - castrados, comprovado através de declaração do médico veterinário;

 

II - comprovadamente de baixa renda; e

 

III - que comprovarem ter adotado o animal de entidade de proteção animal ou do próprio Canil Municipal.

 

Art. 4º Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais das espécies canina e felina, serão fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

 

§ 1º Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro em três vias, no qual se fará constar, imprescindivelmente dos seguintes campos:

 

I - número do R.G.A.;

 

II - data do registro;

 

III - nome do animal, porte, sexo, raça e cor;

 

IV - idade real ou presumida; e

 

V - nome completo do proprietário, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e telefone de contato.

 

§ 2º Com a apresentação dos dados e recolhimento da taxa, o animal deverá ser levado pelo seu proprietário ao Centro de Controle de Zoonoses, onde receberá um R.G.A. único com identificação eletrônica.

 

Art. 5º O artefato eletrônico denominado microchip, deverá:

 

I - ser confeccionado em material esterilizado;

 

II - conter prazo de validade indicado;

 

III - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e

 

IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.

 

Art. 6º A inserção do microchip será feita por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização subcutânea.

 

Art. 7º Após o prazo estipulado de seis meses de idade do animal, os proprietários que não o registraram estarão sujeitos a:

 

I - intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de trinta dias; e

 

II - vencido o prazo, multa de R$ 30,00 (trinta reais) por animal não registrado.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL

 

Art. 8º Todo munícipe que cria cães, gatos, equinos, muares ou asininos com finalidade comercial, para venda ou aluguel de animais, caracteriza-se proprietário de criadouro.

 

Art. 9º Fica obrigado todo o criador, independente do total de animais existentes, a registrar seu canil, gatil ou haras no Centro de Controle de Zoonoses e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipal, estadual e federal.

 

Parágrafo Único - O Centro de Controle de Zoonoses informará ao proprietário de canil, gatil ou haras comercial todas as exigências que deverão ser cumpridas, visando a obtenção da licença de que trata o caput deste artigo, que deverá ser renovada anualmente.

 

Art. 10. No ato da venda, o animal deverá ser registrado eletronicamente no Serviço de Controle de Zoonoses Municipal quando deverão ser apresentados todos os dados de que trata o § 1º do art. 4º, desta Lei Complementar juntamente com o comprovante de todas as vacinas exigidas.

 

Art. 11. Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para a adoção, desde que previamente esterilizados, vacinados, vermifugados, tratados clinicamente e com registro eletrônico do Centro de Controle de Zoonoses.

 

Art. 12. Constatado, pelo Agente de Zoonoses, o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar, estará sujeito o proprietário:

 

I - a intimação para que providencie a licença ou respectiva renovação no prazo de trinta dias;

 

II - findado este prazo, acarretará:

 

a) multa no valor de um salário mínimo em vigência, caso ainda não exista licença;

b) multa de cinquenta por cento do valor do salário mínimo em vigência, caso a licença continue vencida.

 

III - a cada reincidência, acréscimo de cinquenta por cento do valor do salário mínimo em vigência à multa anterior.

 

Art. 13. Todo o canil, gatil ou haras comercial localizado no município de Florianópolis deverá possuir veterinário responsável pelos animais sob pena de multa.

 

Parágrafo Único - Não possuindo, será aplicada multa de um salário mínimo, valor em vigência, dobrado na reincidência, além da cassação do alvará de licença do estabelecimento comercial.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Art. 14. Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação, localizados no município de Florianópolis, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais comercializados, além de manter registro atualizado junto ao Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 1º Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem eletronicamente identificados no Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 2º O registro deve conter:

 

I - número do R.G.A.;

 

II - data do registro;

 

III - nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiares, se existirem, de cada animal; e

 

IV - idade real ou presumida.

 

Art. 15. No momento da venda do animal, deve ser incluído no registro eletrônico os dados do comprador, onde fará constar o nome completo, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e telefone de contato.

 

Parágrafo Único - O comprador deve ter, no mínimo, dezoito anos de idade completos.

 

Art. 16. Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatório a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto no art. 15 desta Lei Complementar.

 

Art. 17. O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, através do Centro de Controle de Zoonoses, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei incluindo o destino dado aos animais não vendidos.

 

Art. 18. O descumprimento do disposto do art. 14 ao art. 17 desta Lei Complementar acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de dez salários mínimos; e

 

III - cassação do alvará de licença de estabelecimento, em caso de nova infração.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE EQUINOS, MUARES E ASININOS

 

Art. 19. Os proprietários ou detentores de equinos, muares e asininos de tração ou não deverão dirigir-se ao Centro de Controle de Zoonoses para proceder o registro de seus animais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 1º O Centro de Controle de Zoonoses é o órgão responsável pelo fornecimento exclusivo dos documentos oficiais para registro que serão necessários, e pelo sistema de identificação dos animais.

 

§ 2º Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro em três vias, no qual se fará constar, imprescindivelmente dos seguintes campos:

 

I - número do R.G.A.;

 

II - data do registro;

 

III - resenha do animal, porte, sexo, raça e cor;

 

IV - idade real ou presumida; e

 

V - nome do proprietário, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e telefone de contato.

 

§ 3º Uma das vias do formulário timbrado será entregue ao proprietário que aguardará a visita do veterinário do Centro de Controle de Zoonoses para efetuar a identificação eletrônica do animal.

 

Art. 20. Após o prazo estipulado no art. 19, os proprietários ou detentores dos animais que não estiverem regularizados estarão sujeitos ao pagamento da multa no valor de um salário mínimo na data da lavratura do respectivo auto de infração.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A Prefeitura Municipal de Florianópolis estabelecerá o preço público para a identificação e registro de animais, baseado no preço de custo do material utilizado.

 

Art. 22. Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no ato do resgate.

 

Art. 23. Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Centro de Controle de Zoonoses, para atualização dos dados cadastrais.

 

Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do registro eletrônico, o proprietário anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável único pelo animal.

 

Art. 24. Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário comunicar o ocorrido ao Centro de Controle de Zoonoses.

 

Art. 25. Ficam terminantemente proibido o extermínio e o abandono dos animais descritos nesta Lei Complementar.

 

Art. 26. Proprietários de animais eletronicamente identificados em situação de abandono e/ou maus tratos estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - multa de metade de um até dez salários mínimos, conforme sua condição econômica; e

 

II - a reincidência acarretará em duplicação da multa, retirada do animal, independente das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 27. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos ao Centro de Controle de Zoonoses para custeio das ações.

 

Art. 28. O órgão municipal responsável pela identificação eletrônica dos animais deverá dar a devida publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade desta.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 30. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações do agente sanitário.

 

Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de um salário mínimo, dobrada na reincidência.

 

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, aos 26 de abril de 2010.

 

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL