01/04/2020 - PROCON
Procon orienta sobre contrato com rede de ensino particular
Aulas podem ser oferecidas na modalidade à distância

foto/divulgação: Divulgação

Aulas estão suspensas em decorrência da pandemia do novo Coronavírus

As medidas de quarentena adotadas pelo Prefeito Municipal de Florianópolis e pelo governo federal e estadual, impuseram limitações nas instituições de ensino, de todos os níveis educacionais, de cumprirem a prestação de serviços, especialmente no que se refere a realização de aulas presenciais.

 

Em função dessas limitações, o Procon da Prefeitura de Florianópolis tem recebido inúmeras solicitações e dúvidas de pais e responsáveis em relação à prestação dos serviços educacionais e ao pagamento de mensalidades escolares.

 

Assim, o Procon da Prefeitura de Florianópolis orienta os senhores pais, alunos, dirigentes de escolas e universidades particulares, o que segue:

 

- A adoção da via judicial na discussão dos contratos de prestação de serviços educacionais deve conduzir, à alegação de caso fortuito e força maior, o que poderia resultar no cancelamento dos contratos e em prejuízos enormes para a vida acadêmica de milhares de estudantes.

 

- Por outro lado, o Covid-19 trouxe imensos desafios às relações de consumo, uma vez que atos de governo, dentro de sua discricionariedade, acabam por impedir a execução total ou parcial do contrato por atos alheios ao controle do fornecedor (classificando-se como caso fortuito e força maior, previsto no art. 393 do Código Civil), afetando ambos lados da relação.

 

- De modo a evitar discussões judiciais em que cada uma das partes traria argumentos jurídicos consistentes e, sobretudo, o rompimento de contratos estabelecidos em diversos setores da economia, a Secretaria Nacional do Consumidor e o Procon da Prefeitura de Florianópolis têm atuado no sentido de construir soluções negociadas em face da atual epidemia e das dificuldades operacionais dela decorrentes.

 

- As soluções têm se baseado em dois fundamentos:

 

1- garantir a prestação do serviço alternativamente:

 a) oferecendo as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou;

 

b) oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido.

 

2 – garantir ao consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade, seja feito o cancelamento ou desconto do contrato com a restituição parcial ou total dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço, e fornecendo ao consumidor todas as informações disponíveis para a tomada de sua decisão de forma consciente e autônoma.

 

Nos dois casos, fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos. Muito menos, em tese, ensejariam o cancelamento.

 

Deixar de pagar a mensalidade poderia ser tratado como quebra de contrato, sujeitando os responsáveis ao cancelamento da prestação do serviço e a eventuais multas previstas no contrato.

 

No caso de prestação do serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível aos estabelecimentos de ensino efetuarem cobranças adicionais por esse motivo, uma vez que os pagamentos foram realizados normalmente e foram recebidos antecipadamente pelas escolas/instituições de ensino.

 

Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços.