07/04/2020 - PROCON
Procon orienta creches particulares da Capital
Orientação é valida para serviços com crianças de 0 a 3 anos e 11 meses matriculadas

foto/divulgação: Divulgação

A imposição da quarentena impossibilitou a prestação de serviços educacionais desempenhados em creches.

Os estabelecimentos escolares cuja frequência é voluntária (creches para crianças de 0 a 3 anos e 11 meses), vendem a prestação de um serviço mensal baseado na oferta de experiências e vivências, sem obrigação de “entregar/concluir” um certo curso ao longo do ano, razão pela qual o pagamento que se realiza está intimamente ligado à contrapartida (vivências/experiências) ofertadas no período remunerado.
 
Assim, ainda que por um acontecimento extraordinário e imprevisível, como a pandemia do novo Coronavírus, a escola tenha sido impactada na possibilidade de ofertar as vivências e experiências à criança e por mais que não exista culpa da escola nesse caso, a lei permite aos pais a decisão de rever o contrato, advindo dessa opção a observação das regras específicas de cada contrato. 
 
O artigo 885 do Código Civil deixa bastante claro que, uma vez deixando de existir a justa causa para dada remuneração, neste caso a prestação de um serviço pelas creches, essa contrapartida não mais poderá ser exigida sob pena de quem a receber ficar obrigado a restituí-la com atualização monetária. 
   
Com a possibilidade de revisão do contrato para restabelecer um equilíbrio, mesmo que temporário, durante o incerto tempo que a quarentena perdurará, é recomendada uma solução consensual, podendo ser uma alternativa a concessão de créditos para uso posterior, desconto proporcional a economia de custos obtida em decorrência da suspensão forçada de seus serviços ou a possibilidade de compensação por meio de atividades extras ou de recreação (colônia de férias, propostas de passeios, dentre outros) ou qualquer outra forma que seja consenso entre as partes.
   
O importante é o equilíbrio e o acordo entre as partes, sendo recomendado a elaboração de Termo Aditivo ao Contrato original. O CDC – Código de Defesa do Consumidor está celebrando 30 (trinta) anos de sua elaboração, sendo uma referência internacional quando se trata de normas de proteção ao consumidor. A situação com alcance mundial, a pandemia Covid-19, impõe uma situação sui generis na busca da harmonização das relações de consumo.
Importante nesse momento a percepção pelo consumidor diante da solidariedade que também lhe deve estar presente, já que os prejuízos, seja de ordem patrimonial, física, psicológica, dentre outros, serão inúmeros e deverão ser repartidos entre todas as esferas e níveis da sociedade (princípio constitucional da solidariedade social).
 
Nesse sentido, a busca de uma solução harmônica para o problema sempre será o melhor encaminhamento, devendo o fornecedor propiciar ao consumidor efetivas opções para que se possa chegar ao consenso, evitando assim a judicialização das questões referentes ao tema e a aplicação das normas consumeristas e a efetivação da preservação dos direitos do mais vulnerável.