O Funcionamento e a Organização do atendimento à criança de 0 a 6 anos no Município de Florianópolis é garantido de acordo com a legislação vigente:
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Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis.
Os contatos com a Comissão Eleitoral Geral deverão ser feitos através do telefone (48)3251-6106, e
Departamento de Integração e Mediação Educacional - DIME, Rua Conselheiro Mafra nº 656 - sala 504, das 13 às 19 horas.
Diretrizes Educacionais Pedagógicas para a Educação Infantil
Parecer Administrativo de Medicamentos
Orientações sobre o Sono
Orientações para o Período de Inserção das Crianças na Educação Infantil
Declaração sobre a composição e renda familiar.
Cadastro insituições de educação infantil: Após preenchimento, o formulário deve ser encaminhado para o e-mail: dei.geac@gmail.com
Resolução do CME nº 01/2009
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