Secretaria Municipal da Fazenda

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Listagem de Serviços e Documentos
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IPTU – Isenção – Tombamento

Referente à concessão de isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competentea, nos termos do artigo 225, VI, da Lei Complementar n. 007/97, regulamentado pelo art. 1º, 5º e seguintes do Decreto n. 12.608/2014.  Porém, para obter também o desconto para recolhimento em cota única, o contribuinte deve ingressar com o processo até as seguintes datas: (i) até o dia 05 de janeiro, a fim de obter o desconto de 20% para pagamento em cota única além do percentual de isenção; (ii) até o dia 05 de fevereiro, a fim de obter o desconto de 10% para pagamento em cota única além do percentual de isenção; ou (iii) até o dia 05 de março, a fim de obter o desconto de 5% para pagamento em cota única além do percentual de isenção.

IPTU – Isenção – Área de Preservação Permanente

Referente à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU às Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas, nos termos do artigo 225, X, da Lei Complementar n. 007/97, regulamentado pelo art. 2º, 5º e seguintes do Decreto n. 12.608/2014.   O legislador municipal previu, dentre os requisitos para concessão da isenção, a necessidade de averbação da APP na matrícula do imóvel.   Deste modo, considerando que a legislação tributária relativa à isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do Código Tributário Nacional), a Gerência de Receitas e Tributos Municipais não reconhece a presente isenção aos imóveis ocupados a título de posse ou aos imóveis registrados que não contenham a averbação da APP na matrícula.

IPTU –Desconto – Admissão de Portadores de Deficiência

Referente à concessão de desconto para pagamento doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU às empresas instaladas no Município que admitirem portadores de deficiência, nos termos dos artigos 497 e seguintes da Lei Complementar n. 007/97.

ISENÇÃO DE IPTU (ACIMA DE 65 ANOS)

Refere-se à isenção do pagamento do IPTU e Taxa de lixo no imóvel único, residencial de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimento familiar (apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento) igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que utilize o imóvel para sua moradia, conforme art. 225, VII e § 2º c/c art.479, I da Lei Complementar 007/1997.

ISENÇÃO DE IPTU (ADOÇÃO DE MENORES)

ISENÇÃO DE IPTU (ADOÇÃO DE MENORES) Referente à isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no imóvel residencial do contribuinte detentor da guarda ou que tenha procedido à adoção regular de criança ou adolescente na categoria de menor abandonado. A isenção recairá sobre o imóvel utilizado como sua moradia e será requerida uma única vez. Terá duração até o exercício fiscal em que o menor deixe de ser seu dependente para fins previdenciários ou da Receita Federal, o que ocorrer mais tarde, conforme Decreto nº 4835/2007. Como solicitar Pessoalmente ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados por procuração ou autorização com firma reconhecida, munidos de CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão. Requisitos Termo de guarda; Sentença Judicial completa, a fim de verificar a origem da adoção (onde há a indicação da guarda ou adoção do menor abandonado); Título de propriedade (matrícula, escritura, posse ou contrato de compra e venda, original e cópia); Comprovante de residência (fatura de água, energia, telefone ou condomínio); Declaração de imposto de renda contendo todas as páginas (constando o adotado como dependente) e/ou declaração; Dependentes frente à previdência; Cópia do CPF e RG dos adotantes; Certidão de Valor Venal de IPTU (disponível no site da Prefeitura: www.pmf.sc.gov.br) Obs¹.: Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo.   Obs².: Considerando que a isenção é concedida com base em um critério subjetivo (pessoal) do contribuinte, qualquer alteração na situação que enseja a concessão da isenção deve ser imediatamente comunicada à Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 226, §§ 2º e 3º da Lei Complementar n. 007/97, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;

ISENÇÃO DE IPTU (BANDAS DE MÚSICA, SOCIEDADE MUSICAL RECREATIVA LAPA E SOCIEDADE MUSICAL AMOR À ARTE, SOCIEDADE MUSICAL FILARMÔNICA COMERCIAL)

Concessão da isenção de IPTU RE TAXA apenas para às Bandas de Música, Sociedade Musical Amor à Arte, Sociedade Musical Recreativa Lapa e Sociedade Musical Filarmônica Comercial, isenção de IPTU, bem como às taxas adjetas, incidentes sobre os prédios de suas respectivas sedes, localizadas no Município. E  Incluir o Decreto N 23.906  em

ISENÇÃO DE IPTU (COMODATO GRATUITO A ENTIDADES COMUNITÁRIAS)

O imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais, conforme art. 225, IV, Lei Complementar 007/1997.

ISENÇÃO DE IPTU (CONSELHO COMUNITÁRIO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES)

Processos com pendências de documentação serão automaticamente indeferidos Referente ao direito à isenção total ou parcial dos tributos de IPTU.

ISENÇÃO DE IPTU (CÍRCULO OPERÁRIO E ENTIDADES DESPORTIVAS)

Referente à isenção dos impostos tributários municipais, desde que atendam à situação prevista em lei para concessão de tal benefício (Lei CMF - 194/97 – concede isenção de tributos municipais às entidades desportivas sediadas em Florianópolis e dá outras providências).

ISENÇÃO DE IPTU (EX-PROPRIETÁRIOS DA ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO)

Concedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1.993, isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, relativa aos imóveis de propriedade dos ex-proprietários da área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto nº 731, de 21 de setembro de 1.992. O benefício previsto neste artigo é extensivo às viúvas dos ex-proprietários e seus dependentes.