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Listagem de Serviços e Documentos
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ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos no serviço público municipal de Florianópolis, aquelas pessoas que estejam desempregadas ou recebem até 03 (três) salários mínimos, CONFORME Art. 20 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI COMPLEMENTAR 007/97.

ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE

Isentos do pagamento da taxa: os cegos e mutilados, que exerçam o comércio ambulante em escala ínfima e os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros, desde que realizado individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E/OU EMOLUMENTOS

Isenção do pagamento de taxas e/ou emolumentos às pessoas portadoras de deficiência física e às que tenham atingido a idade limite para aposentadoria, conforme Art.29 das disposições transitórias da lei complementar 007/97, lei promulgada nº 219/1997.

ITBI - Imunidade - Recíproca

Referente ao reconhecimento da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, exclusivamente relativo ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Por Ato Inter Vivos – ITBI. Como solicitar On-line. Caso a imunidade já tenha sido reconhecida, mas houve o vencimento do prazo de validade da certidão expedida, o adquirente deverá proceder com a abertura de um novo processo administrativo online. Requisitos a) DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA DE ITBI (download disponível no final desta página) preenchida e assinada pelo representante da entidade ou do procurador; b)      Exposição de motivos , indicando inclusive a natureza jurídica do adquirente (Órgão Público, Autarquia, Fundação Pública de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Órgãos de Classe, Agências Reguladoras, outros); c)      Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ; d)       Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel que está sendo adquirido, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo; e)      Declaração firmada pelo representante da entidade (Administrador, Presidente, outros), informando:                 i. qual será a destinação dada ao imóvel; e               ii. se a entidade já foi imitida na posse do imóvel e, caso positivo, a data de imissão. f)      Contrato ou Estatuto Social, quando for o caso; g)       Ato Legal de Criação, quando for o caso; h)      Ato de nomeação do representante da entidade; i)      Procuração, quando for o caso; j)        Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso; k)        Contrato Particular eventualmente firmado entre as partes ou outro instrumento que trate da transmissão do imóvel, quando for o caso; Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada). Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários. Outras modalidades de imunidade de ITBI: a)      Templos de qualquer culto – para maiores informações, acesse:  https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5230 b)      Partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos - para maiores informações, acesse: https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5231  

ITBI - Imunidade – Demais (art. 150, VI, “c”, da CF/1988)

Referente ao reconhecimento da imunidade do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988,exclusivamente relativo ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Por Ato Inter Vivos – ITBI.

ITBI - Imunidade – Templos

Referente ao reconhecimento da imunidade para templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, exclusivamente relativo ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI.  Como solicitar  On-line.  Caso a imunidade já tenha sido reconhecida, mas houve o vencimento do prazo de validade da certidão expedida, o adquirente deverá proceder com a abertura de um novo processo administrativo online.  Requisitos  a) DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE DE ITBI DE TEMPLOS (download disponível no final desta página) preenchida e assinada pelo representante da entidade ou do procurador;  b)      Exposição de motivos;  c)      Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ;  d)       Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel que está sendo adquirido, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo;  e)      Declaração firmada pelo representante da entidade informando:  i. qual será a destinação dada ao imóvel; e  ii. se a entidade já foi imitida na posse do imóvel e, caso positivo, a data de imissão.  f)      Estatuto Social, quando for o caso;  g)      Ato de Assembleia de Constituição, quando for o caso;  h)      Ato de nomeação do representante da entidade;  i)      Procuração, quando for o caso;  j)        Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso;  k)        Contrato Particular eventualmente firmado entre as partes ou outro instrumento que trate da transmissão do imóvel, quando for o caso;  l)      Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) – clique aqui para acessar.    Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada).    Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários.    Outras modalidades de imunidade de ITBI:  a)      Recíproca – clique aqui para maiores informações;  b)      Partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos - clique aqui para maiores informações.   

ITBI - Informações Gerais

ESTA PÁGINA CONTÉM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES SOBRE ITBI:    1. Hipóteses de Incidência  2. Conceitos Gerais  3.1. Terrenos de Posse e de Marinha   3.2. Aquisição originária da propriedade (desapropriação, usucapião, etc.)  3.3. Arrematação em Hasta pública judicial   3.4. Arrematação em Hasta pública extrajudicial   3.5. Imóveis em construção   4. Base de Cálculo  5. Alíquotas   6. Geração da guia pelo Tabelionato de Notas / Escrivania de Paz   7. Pagamento   8. Dispensa do recolhimento   9. Serventias extrajudiciais   10. Certidão de valor venal do ITBI   1. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA:   Nos termos do artigo 278 da Lei Complementar n. 007/997, o imposto sobre a transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, tem como fato gerador:   I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;   II - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e   III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.     2. CONCEITOS GERAIS:   a)      Ato entre vivos – O ITBI somente incide por ato entre vivos. Portanto, quando a transmissão do imóvel se der em decorrência do falecimento de uma pessoa (causa mortis), haverá a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência do Estado de Santa Catarina;   b)      Onerosidade – O ITBI incide somente sobre a transmissão por ato oneroso (inclusive permuta). Portanto, quando não houver onerosidade (doação), haverá a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência do Estado de Santa Catarina;   c)       Transmissão - Conforme doutrina e jurisprudência pacificadas sobre o tema, a transmissão do imóvel ou de direitos reais sobre imóveis somente ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não há a incidência do ITBI sobre a transmissão de áreas de posse, em que não há a transmissão de qualquer direito real;   d)      Direitos reais - são aqueles previstos no art. 1.225 do Código Civil (a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia; a concessão de direito real de uso; e a laje), além da enfiteuse pré-existente ao Código Civil de 2002;   e)      Garantia – não há a incidência do ITBI sobre a transmissão de direitos reais de garantia (hipoteca, constituição ou resolução da alienação fiduciária, penhor e anticrese);   f)       Contribuinte – nos termos do art. 282 da Lei Complementar n. 007/1997, o contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito transmitido ou cedido. Ou seja, é aquela pessoa física ou jurídica que está adquirindo o bem ou direito;   g)      Base de Cálculo / Valor Venal – é o valor sobre o qual o tributo é calculado. Nos termos do art. 281, caput, da Lei Complementar n. 007/1997, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim entendido como valor venal aquele que o bem ou direito alcançaria em condições normais de mercado (para maiores informações, consulte o item “Base de Cálculo” abaixo).     3. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:   3.1. Terrenos de Posse e de Marinha   Conforme jurisprudência sobre o tema, há a incidência do ITBI somente sobre a transmissão do direito real de enfiteuse, detido por quem utiliza o terreno de marinha sob o regime de aforamento.   Quanto aos terrenos de posse e terrenos de marinha sob regime de ocupação, foi editada a Instrução Normativa n. 001/2022 (Anexo 2 “IN Publicada e assinada” no final da página) pela Secretaria Municipal da Fazenda, publicada no DOEM de 07/03/2022, edição nº 3146, pela qual foi dispensada a apresentação do comprovante de pagamento antecipado do ITBI, prevista no art. 284 da Lei Complementar 007/1997, ou da emissão de certidão de dispensa deste tributo para a lavratura dos atos notariais.  Sendo assim, basta o requerente apresentar a Instrução Normativa ao notário para fins de celebração da respectiva escritura pública.   Ato contínuo, o adquirente fica obrigado a comunicar a PMF sobre a lavratura do ato notarial dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do referido título, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal, mediante o ingresso do processo administrativo de MUDANÇA DE SUJEIÇÃO PASSIVA, disponível em formato digital no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.    3.2. Aquisição originária da propriedade   Salvo na hipótese de arrematação em hasta pública judicial, sobre a qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do ITBI, não há a incidência deste imposto sobre as demais formas de aquisição originária da propriedade, tais como desapropriação, usucapião, acessão, etc.   3.3. Arrematação em Hasta pública judicial   Embora seja reconhecida como forma originária de aquisição da propriedade pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta mesma jurisprudência reconhece a incidência do ITBI sobre a arrematação em hasta pública judicial.   Neste caso, o ITBI terá por base de cálculo o próprio valor da arrematação, atualizada monetariamente desde a data de arrematação até a data de solicitação da guia para recolhimento.   3.4. Arrematação em Hasta pública extrajudicial   Embora seja utilizada a hasta pública como forma de se obter o maior valor e conferir imparcialidade no procedimento, a alienação de bens por instituições financeiras através de hasta pública extrajudicial, geralmente após a consolidação da propriedade fiduciária, não se caracteriza como uma forma originária de aquisição da propriedade.   Deste modo, além de também haver a incidência do imposto, o ITBI deverá ser calculado tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, mesmo que superior ao valor de arrematação (para maiores informações sobre a definição de “Base de Cálculo”, consulte o item 4 abaixo).   3.5. Imóveis em construção   Na aquisição de imóveis em construção por meio de incorporação imobiliária direta (na qual o incorporador assume o papel de proprietário do terreno e constrói o empreendimento / edifício sob sua conta e risco), o objeto da transmissão é a unidade pronta e acabada (critério material do fato gerador). Ou seja, o que as partes pactuaram não foi somente a compra e venda da fração ideal, mas sim a compra e venda da unidade pronta e acabada. Tanto é assim que, no único instrumento firmado entre as partes (compra e venda), o valor total da compra e venda é a soma do valor do terreno e da edificação.   Deste modo, o Município de Florianópolis entende que há a incidência do ITBI sobre o terreno e sobre a edificação, ainda que a construção não esteja concluída na data de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (critério temporal do fato gerador).   Sendo assim, caso o contribuinte opte por fazer o recolhimento do ITBI tendo por base de cálculo somente o valor venal do terreno, excluindo-se o valor da edificação, ficará sujeito à um posterior procedimento de fiscalização no qual o Município de Florianópolis irá exigir o valor do ITBI devido sobre a transmissão da edificação acrescido de juros moratórios e multa de 50%.   Para obter mais informações sobre o entendimento da Auditoria Fiscal do Município de Florianópolis sobre este tema, acesse este link:   https://1drv.ms/b/s!AlyS78po2OcljNwbGiKXLkWt4jsO0A?e=dV87yb     4. BASE DE CÁLCULO  Nos termos do art. 281, caput, da Lei Complementar n. 007/97, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim entendido aquele que o bem ou direito alcançaria em condições normais de mercado.   Deste modo, é possível que o valor que as partes ajustaram não seja o valor venal do imóvel. Isto porque o preço ajustado pelas partes pode ser superior ou inferior ao valor de mercado por diversos motivos (urgência do transmitente em vender o imóvel e receber o dinheiro, fazendo com que aceite um valor inferior ao do mercado; desinteresse do vendedor em vender o imóvel, fazendo com que o comprador ofereça um valor superior ao de mercado; entre outros).   Exemplo: se os apartamentos de um determinado edifício ou os lotes de um determinado condomínio são negociados pelo valor médio de R$ 500.000,00, uma alienação isolada no valor de R$ 300.000,00 não reflete o valor de mercado do bem. Neste caso, mesmo que o valor ajustado tenha sido de R$ 300.000,00, a legislação impõe que o ITBI seja calculado com base no valor normal de mercado (R$ 500.000,00).   Entretanto, considerando que a legislação tributária municipal atribuiu ao contribuinte (adquirente – aquele que está adquirindo o bem ou direito) a responsabilidade de apurar o ITBI devido sem prévio exame da autoridade administrativa, o contribuinte poderá optar por recolher o ITBI com base no valor venal que entender ser o valor de mercado do bem ou direito transmitido.   No entanto, O ADQUIRENTE DEVE TER CIÊNCIA DE QUE, realizada a transferência cujo ITBI foi recolhido com um valor declarado pelo contribuinte inferior ao valor venal do imóvel, ficará sujeito à um procedimento de fiscalização, no qual a diferença apurada será exigida com juros e MULTA DE 50%, além da possibilidade de encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração da prática de crime contra a ordem tributária, caso seja verificada a existência de declaração falsa.   Cuidado: o valor venal apurado pelo Município é aplicável quando o valor negociado pelas partes se mostre inferior ao valor de mercado do bem. Porém, caso o valor negociado seja o valor de mercado e o valor venal apurado pelo Município se mostre abaixo do valor de mercado, o contribuinte deve declarar o valor negociado, por ser aquele mais próximo do valor de mercado. Caso o contribuinte se utilize do valor do Município por ser inferior ao valor negociado, futuramente será aberto procedimento de fiscalização para se exigir a diferença entre o valor pago (apurado com base no valor do Município) e o valor venal do bem (indicado no próprio contrato).   Atenção: NÃO SEJA CONIVENTE COM A SONEGAÇÃO FISCAL. Além do risco de fiscalização e encaminhamento de representação ao Ministério Público, a declaração falsa do valor do imóvel em patamar inferior ao efetivamente negociado prejudica o adquirente, que em caso de futura transmissão do bem terá que pagar o Imposto sobre a Renda oriundo do ganho de capital total (inclusive aquele que seria de responsabilidade do transmitente), bem como prejudica o transmitente, que receberá a onerosidade da transmissão sem lastro para declará-la à Receita Federal do Brasil.   Exemplo: João está adquirindo um imóvel por R$ 800.000,00. Porém, visando recolher um valor menor de ITBI, aceita declarar um valor de R$ 400.000,00 para o Município de Florianópolis. Este valor será utilizado para apuração do ITBI, mas também será declarado na Escritura Pública e na matrícula do imóvel, o que fará com que seja comunicado à Receita Federal do Brasil por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, para fins de apuração do Imposto de Renda. Futuramente, caso o João venha a vender este imóvel por R$ 1.000.000,00, ele será obrigado a pagar o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, caso não adquira um novo bem dentro do prazo de 180 dias. Porém, ao invés de pagar o Imposto de Renda – Ganho de Capital sobre um valor de R$ 200.000,00 (R$ 1.000.000,00 – R$ 800.000,00 = R$ 200.000,00), ele terá que pagar o Imposto de Renda – Ganho de Capital sobre um valor de R$ 600.000,00 (R$ 1.000.000,00 – R$ 400.000,00 = R$ 600.000,00), sendo que a alíquota atual do Imposto de Renda sobre ganho de capital de pessoas físicas se inicia em 15%, enquanto a alíquota do ITBI é de 2%. Portanto, ao invés de pagar R$ 16.000,00 de ITBI (R$ 800.000,00 * 2%) e R$ 30.000,00 de IRPF (R$ 200.000,00 * 15%), totalizando R$ 46.000,00, ele pagará R$ 8.000,00 de ITBI (R$ 400.000,00 * 2%) e R$ 90.000,00 de IRPF (R$ 600.000,00 * 15%), totalizando R$ 98.000,00, resultando numa diferença de R$ 52.000,00.   Por sua vez, o art. 281-A da Lei Complementar n. 007/97, com redação dada pela LC683/2019, prevê que o valor da base de cálculo será reduzido:    i. na instituição ou extinção do direito real de usufruto, uso, superfície ou habitação, em um terço do valor venal do imóvel;    ii. na transmissão da nua-propriedade, em dois terços do valor venal do imóvel;    iii. na instituição ou extinção do domínio útil e da enfiteuse e na transmissão dos direitos do enfiteuta, em um terço do valor venal do imóvel; e    iv. na transmissão do domínio direto, em dois terços do valor venal do imóvel.     5. ALÍQUOTAS   A alíquota é de 2%.  Nas transmissões por financiamento pelo SFH, PAR e HIS, o ITBI será calculado pela alíquota de 0,50% sobre o valor efetivamente financiado, até o limite abaixo indicado.   ·         2019 – R$ 180.000,00   ·         2020 – R$ 184.572,00   ·         2021 - R$ 191.807,22   ·         2022 - R$ 212.273,05   ·         2023 – R$ 226.007,12   ·         2024 – a definir   Observação: considerando a hipossuficiência do adquirente em identificar a forma de financiamento eventualmente adotada, a Prefeitura Municipal de Florianópolis exige a apresentação do instrumento particular de compra e venda firmado com a instituição financeira ou documento firmado pela instituição financeira para identificar a forma de financiamento adotada.   No entanto, caso o contribuinte não aceite a identificação realizada pelo Município de Florianópolis e mantenha a indicação de que o imóvel está sendo financiado por uma das modalidades beneficiadas pela redução da alíquota (SFH, HIS ou PAR), o ITBI será calculado com base nas informações apresentadas pelo contribuinte, tendo em vista se tratar de um lançamento por homologação.   Neste caso, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de fiscalização, no qual a diferença entre o valor do ITBI devido e aquele efetivamente recolhido pelo contribuinte será exigida com a aplicação de multa de penalidades, além de representação ao Ministério Público para apuração de crime contra a ordem tributária.     6. GERAÇÃO DA GUIA PELO TABELIONATO DE NOTAS / ESCRIVANIA DE PAZ   Não será mais liberada a geração de guias pelos Tabelionatos e Escrivanias de Paz  7. PAGAMENTO   O ITBI poderá ser pago à vista ou parcelado. Para obter mais informações sobre como solicitar o parcelamento, acessar o link abaixo:   http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&acao=open&id=4937   Desde 23/11/2018, data de publicação da Lei Complementar n. 650/2018, a escritura pública poderá ser lavrada ou o registro da transmissão poderá ser realizado sem que seja necessária a comprovação da quitação integral do parcelamento, bastando que o adquirente esteja em dia com a parcela no momento da assinatura do documento competente, nos termos do art. 287 da Lei Complementar n. 007/1997.   Atenção: caso o contribuinte faça a transferência do imóvel para si e deixe de pagar as parcelas restantes do parcelamento, a Prefeitura Municipal de Florianópolis irá exigir o recolhimento do valor inadimplido com aplicação de penalidades, além de representação ao Ministério Público para apuração da suposta prática de crime contra a ordem tributária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.     8. DISPENSA DO RECOLHIMENTO   8.1. Imunidade de ITBI   A Constituição Federal de 1988 prevê as seguintes modalidades de imunidade:    ·         Recíproca;    ·         Entidades religiosas (templos de qualquer culto);    ·         Demais, incluindo-se:    §  Partidos políticos e suas fundações;    §  Entidades sindicais de trabalhadores;    §  Instituição de educação sem fins lucrativos; e    §  Instituição de assistência social sem fins lucrativos.    Para obter maiores informações e verificar os documentos exigidos para requerer o benefício, acessar os links abaixo:   a)      Imunidade Recíproca –   http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5229   b)      Imunidade de Templos    http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5230   c)       Demais   http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5231     8.2. Não-incidência de ITBI   8.2.1.        Não-incidência constitucional   O ITBI não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, nos casos de transmissão de bens ou direitos:    ·         incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;    ·         decorrente de fusão;    ·         decorrente de incorporação;    ·         decorrente de cisão; ou    ·         decorrente de extinção de pessoa jurídica.   Em todos os casos, caso o adquirente seja pessoa jurídica, o ITBI será devido na hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.   Para obter mais informações e verificar os documentos exigidos para requerer o benefício, acessar o link abaixo:   http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5205     8.2.2.        Não-incidência infraconstitucional   Conforme exposto no item 3.1, o ITBI não incide:    ·         Formas originárias de aquisição da propriedade, em especial Usucapião e Desapropriação;    No entanto, caso a serventia extrajudicial exija uma certidão de dispensa para lavratura do ato notarial, deve haver a abertura de um processo administrativo para tanto, mediante o comparecimento pessoal do interessado a qualquer unidade do Pró-Cidadão, portanto os seguintes documentos:    ·         Documentos de identificação do adquirente (RG e CPF, se pessoa física, ou Comprovante de Inscrição no CNPJ e Contrato / Estatuto Social, se pessoa jurídica);    ·         Exposição de motivos;    ·         Cópia do contrato eventualmente firmado entre as partes; e    ·         Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, quando houver.     8.3. Isenção de ITBI   A legislação tributária municipal prevê a isenção do ITBI nas seguintes hipóteses:    ·         as transmissões ou cessões de habitação popular construída através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município desde que seja destinada à moradia do adquirente e este não possua outro imóvel;    ·         as transmissões ou cessões dos terrenos destinados a projetos de habitação popular, de iniciativa governamental; e    ·         as transmissões ou cessões de imóveis exclusivamente residenciais de valor venal até R$ 100.000,00 (cem mil reais).     Para obter maiores informações e verificar os documentos exigidos para requerer o benefício, acessar o link abaixo:   a)      Unidades de habitação popular    http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5225   b)      Valor Venal inferior a R$ 100.000,00   http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5226     9. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS   Link para as serventias extrajudiciais:   http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5245     10. Certidão valor venal do ITBI  A presente certidão foi extinta e não será mais emitida uma vez que, de acordo com a Lei Complementar 683/2019, o lançamento do ITBI passou a ser feito por homologação, em que não há prévio exame da autoridade administrativa. Desta forma, não se faz mais necessário referenciar o valor da transação imobiliária com o valor venal de ITBI emitido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

ITBI - Não Incidência

Situações em que o ITBI não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, no caso de:  incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;  decorrente de fusão;  decorrente de incorporação;  decorrente de cisão; ou  decorrente de extinção de pessoa jurídica.  Não se aplica a outras modalidades de não-incidência de ITBI (áreas de posse ou terrenos de marinha) nem imunidade recíproca, templos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social.        COMO SOLICITAR    Leia com atenção as orientações abaixo, a fim de evitar erros que possam trazer atraso à continuidade do procedimento de transferência do imóvel.      Requerimento  - Abra um processo administrativo por meio do botão ACESSE ONLINE localizado na parte superior desta página e nele junte todos os documentos listados logo abaixo. A não-apresentação de qualquer um dos documentos prejudicará a continuidade do procedimento de transferência.    - Caso tenha dúvidas sobre quais documentos juntar, disponibilizamos para download ao final desta página (Anexo 3) o mesmo check list que é feito na análise do processo, para que você possa conferir quais são os documentos necessários no seu caso e se possui todos eles digitalizados para juntá-los na abertura do processo.    - Cada processo deverá ter por objeto no máximo 5 (cinco) imóveis, cada um registrado sob uma única matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.    - Feita a abertura do processo digital, será lavrado um Termo de Liberação para Fins de Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos Reais sobre Imóveis.    - Este Termo é válido, exclusivamente, para autorizar os notários, registradores e seus prepostos autorizados a lavrarem ou registrarem os atos relacionados à transmissão nele indicada, independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI, substituindo, exclusivamente para este fim, a certidão prevista nos artigos 280-A e 287, § 1º, da Lei Complementar n. 007/1997.    - A lavratura do Termo acima indicado não implica no reconhecimento da não-incidência do ITBI, motivo pelo qual não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o(a) adquirente não faz jus ao referido benefício.  - Na hipótese de vencimento do prazo de 120 dias do Termo sem a conclusão do procedimento de transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis, fica a pessoa física ou jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo processo.    Comunicação da transferência  Uma vez realizada a transferência, o adquirente tem a obrigação legal de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 dias contados da data de registro do título translativo na matrícula do imóvel, a fim de atualizar o Cadastro Imobiliário para fins de lançamento do IPTU e da TCRS, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.  Por sua vez, esta comunicação deve ser realizada exclusivamente mediante o ingresso do processo administrativo de ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE IMÓVEL COM MATRÍCULA, disponível no link a seguir: clique aqui   O que a modalidade não alcança?  No entendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 não alcança:  I - a transmissão de imóveis adquiridos por sócios ou acionistas que tenham ingressado na sociedade com o propósito específico de construção ou incorporação de empreendimento imobiliário, após a conclusão das respectivas obras;  II – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivamente, cumulativamente ou não, as atividades de compra e venda de bens imóveis, aluguel de bens imóveis e arrendamento mercantil, assim entendida, alternativamente, a administração de bens imóveis;  III – o valor excedente ao valor de transmissão indicado no respectivo ato societário, em relação ao valor atual declarado do imóvel apurado na data de transmissão; e  IV – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que não exercerão qualquer atividade econômica ou financeira durante o prazo sujeito à verificação da atividade preponderante.  Nestes casos, ficará a critério do adquirente, na qualidade de contribuinte, realizar a apuração e o recolhimento do ITBI antes da transmissão da propriedade ou de outros direitos reais relativos ao imóvel.  Caso queira recolher o ITBI espontaneamente nestes casos, clique no link abaixo:  https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5227  Caso o adquirente não faça espontaneamente o recolhimento, o montante devido será exigido pela autoridade fiscal mediante a aplicação das penalidades cabíveis, além de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime contra a ordem tributária.  Da mesma forma, acesse o link acima para emitir a guia da parte não alcançada pela não incidência.       Reconhecimento da imunidade  O reconhecimento da imunidade pelo Município de Florianópolis será realizado após a conclusão do procedimento de verificação da atividade preponderante, no caso de pessoa jurídica adquirente, ou após a conclusão do procedimento de mudança da sujeição passiva do IPTU, no caso de pessoa física, mediante a emissão de certidão nos autos do próprio processo de NÃO-INCIDÊNCIA DE ITBI que originou o Termo expedido, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.    Obrigação de apresentação de documentos para verificação da atividade preponderante  Uma vez realizada a transferência do imóvel, a pessoa jurídica adquirente tem a obrigação a apresentar os documentos previstos no art. 279, § 3º, da Lei Complementar n. 007/1997, até o dia 31 de julho subsequente ao transcurso dos seguintes prazos:  I - 24 (vinte e quatro) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há menos de 2 (dois) anos contados da data de aquisição; ou  II - 36 (trinta e seis) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há mais de 2 anos contados da data de aquisição.  Para tal fim, considera-se como data de aquisição a data em que foi realizado o registro do título translativo na matrícula do imóvel.      Observações gerais:  Considerando a disponibilização do serviço online, inviabilizando a autenticação dos documentos por meio de conferência pela Pró-Cidadão, não há necessidade de apresentação de cópias autenticadas, desde que o requerente apresente a Declaração de Autenticidade – Anexo 1 no final dessa página.  Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo;  Os atos societários abaixo indicados deverão estar registrados no órgão competente.      Requisitos    1. Em caso de Integralização ao Capital Social:  Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;  Cópia do ato societário (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembleia, entre outros) que dispõe sobre a transferência do imóvel, devidamente registrado no órgão competente;  Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;  Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;  CPF e Certidão de Casamento do adquirente e do transmitente, se pessoa física;  Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente, se pessoa jurídica;  Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e  Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).     2. Em caso de fusão, incorporação ou cisão:  Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;  Cópia dos atos societários (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembléia, entre outros) das pessoas jurídicas transmitente e adquirente dispõem sobre a cisão, incorporação e fusão, devidamente registrado no órgão competente;  Protocolo de Intenções, devidamente registrado no órgão competente;  Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;  Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;  Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente;  Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e  Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).     3. Em caso de extinção de pessoa jurídica:  Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;  Cópia do ato societário (Distrato Social, Ata de Reunião / Assembleia Geral, entre outros) que dispõe sobre a dissolução da sociedade, devidamente registrado no órgão competente;   Em caso de optar pela lavratura de escritura pública, deve ser apresentada minuta da escritura a ser expedida pelo Tabelionato de Notas;  Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;  Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;  CPF e Certidão de Casamento do adquirente, se pessoa física;  Cartão CNPJ da transmitente e da adquirente, se pessoa jurídica;  Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e  Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).   Observação: Por favor anexem o Documento Declaração de Não Incidência em formato Word(docx).

ITBI - RESTITUIÇÃO

Referente ao processo digital pelo qual se requer a restituição de ITBI recolhido antecipadamente ao fato gerador.   Esta modalidade aplica-se somente nas seguintes hipóteses: a)      Desistência do negócio, sem que tenha havido o registro na matrícula do imóvel; b)      ITBI pago indevidamente sobre áreas de posse ou terrenos de marinha utilizados sob regime de ocupação; c)      ITBI pago na inscrição incorreta; d)      ITBI pago com a identificação incorreta do adquirente; e)      ITBI pago a maior em razão da não-aplicação da alíquota de 0,50% prevista para imóveis cujas transmissões se enquadram no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, Programa de Arrendamento Residencial – PAR e Habitação de Interesse Social – HIS; f)       ITBI pago a maior em razão da apuração realizada com um valor venal indevidamente a maior. g)      ITBI pago indevidamente, em virtude de imunidade ou isenção. Caso o requerimento esteja sendo feito por quem estava alienando o imóvel (transmitente), deve ser apresentada declaração de autorização firmada pelo adquirente, pela qual este autoriza a restituição do ITBI em favor da pessoa física ou jurídica que estava alienando / vendendo o imóvel.

ITBI – ISENÇÃO – HABITAÇÃO POPULAR

Referente ao reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Por Ato Inter Vivos – ITBI para a seguinte modalidade de isenção:     • as transmissões ou cessões de habitação popular construída através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município desde que seja destinada à moradia do adquirente e este não possua outro imóvel;