Secretaria Municipal de Administração

12/08/2016 - Comunicação
TJ determina a retomada dos serviços essenciais
Prefeitura teve pedido de reconhecimento da ilegalidade da greve deferido parcialmente

foto/divulgação: Petra Mafalda

Greve foi iniciada na última segunda-feira

O desembargador Cesar Abreu, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou na tarde desta sexta-feira (12) que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Sintrasem) de Florianópolis proceda em 48 horas ao restabelecimento integral de todos os serviços considerados essenciais. Desta forma, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela impetrado pela Prefeitura de Florianópolis, em razão da greve dos servidores públicos municipais iniciada na última segunda-feira (8). Através da ação judicial, a Prefeitura pediu o reconhecimento da ilegalidade da greve.

Na decisão proferida pela Justiça, foram citados especificamente como serviços essenciais os “de saúde emergenciais, de educação e de assistência social, em todas as unidades do município, inclusive farmácia, transporte de paciente, etc”. Abreu abriu ao Sintrasem a possibilidade de, exclusivamente neste caso, apresentar ao secretário de Administração, Ivan Grave, a escala de servidores para atendimento dos serviços, a fim de que ela seja aprovada pelo gestor. E ainda deixou clara a necessidade de que os trabalhos não devem sofrer interrupção dentro do horário estipulado pelo município para cada unidade.

O não cumprimento da tutela de urgência concedida implicará ao Sintrasem o pagamento de R$ 50 mil de multa diária, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.  Já o pedido de reconhecimento da ilegalidade da greve será analisado somente após a apresentação pelo sindicato de uma série de itens que comprove, também dentro de 48 horas, o cumprimento dos requisitos legais para deflagração da greve. Ao Sintrasem, por sua vez, cabe prazo de 15 dias para contestação.

Dias parados

A Prefeitura reforça que manterá o diálogo aberto com o sindicato desde que os servidores grevistas retornem aos seus locais de trabalho e informa, mais uma vez, que vai descontar os dias parados daqueles que descumprirem a decisão judicial.

 
Para monitorar a adesão dos servidores, a Prefeitura deverá solicitar às entidades e órgãos municipais que apresentem diariamente o relatório de frequência dos servidores, para que o ponto seja descontado em folha.


Ao final do texto, para download, a íntegra da Portaria 2.324/16, que determina o corte do ponto nos dias não trabalhados.

 


Veja a íntegra da decisão:

 


À vista do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 273, inciso I do CPC, para: I) determinar ao Sindicato demandado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao restabelecimento integral de todos os serviços de saúde emergenciais, de educação e de assistência social, em todas as unidades do município, inclusive farmácias, transporte de pacientes, etc., podendo o Sindicato, exclusivamente nesse caso, apresentar ao respectivo Secretário Municipal, para ser aprovada por este, a correspondente escala de servidores para atendimento a esse serviço, de modo que ele funcione sem interrupção, dentro do horário estipulado pelo Município para cada unidade; II) para a garantia do cumprimento da tutela de urgência ora concedida, fixo a multa diária de R$ 50.000,00 ao Sindicato demandado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Notifique-se o réu, através de mandado entregue por Oficial de Justiça, devido à urgência manifestada, para que comprove em 48 (quarenta e oito) horas o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n. 7.783/1989 para deflagração da greve, quais sejam: a) que comunicou com antecedência mínima de 48 horas, para serviços não essenciais, e 72 horas, para serviços essenciais, quando da efetiva deflagração do movimento paredista (art. 3º); b) o plano de manutenção da prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11); c) comprovação da realização da assembléia da categoria que definiu as reivindicações e que deliberou sobre a greve, com o quorum e votação mínimos, para demonstrar a legitimidade para deflagrar o movimento paredista (art. 4º). Cite-se o réu para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de reconhecimento da ilegalidade da greve será analisado após o cumprimento da diligência supra determinada, ocasião em que a liminar poderá ser ampliada ou modificada.


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