SUBSTITUIDO PELO ASSUNTO 5205
Referente às situações em que o imposto não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, nos casos de transmissão de bens ou direitos:
- incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
- decorrente de fusão;
- decorrente de incorporação;
- decorrente de cisão; ou
- decorrente de extinção de pessoa jurídica
Em todos os casos, caso o adquirente seja pessoa jurídica, não se aplica a regra de imunidade na hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em caso de dúvidas, procurar um contador, advogado ou profissional habilitado para obter orientações sobre as formas de transmissões e as formalidades exigidas para não haver a incidência do imposto.