Tribunal Administrativo Tributário

24/06/2019 - Fazenda
1ª CÂMARA JULGA SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA JÚNIOR

foto/divulgação: (foto/divulgação: PMF)

1ª CÂMARA JULGA SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA JÚNIOR

1ª CÂMARA JULGA SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA JÚNIOR

 

A 1ª Câmara do Tribunal Administrativo Tributário julgou, em sessão no dia 17/06/2019, Reclamação apresentada por Empresa Júnior da Universidade Federal de Santa Catarina contra notificação de lançamento que tinha como motivação a emissão de notas fiscais de prestação de serviços de consultoria com a informação de atividade imune ao ISQN.

 

A Reclamante sustentou em sua defesa a existência de Imunidade Tributária, invocando o artigo 150, VI, ‘C’ da CRFB/1988, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. Alega que a consultoria prestada se trata de atividade com fins educacionais, que o seu estatuto não prevê distribuição de lucros aos sócios e o patrimônio arrecadado não reverte a estes.

 

Para o Relator, Mauricio Natal Spilere, “[...] não há dúvidas no cumprimento dos incisos acima retratados pelo art. 14, porque efetivamente se trata de associação sem fins lucrativos, que destina sua renda à própria finalidade do estatuto social e tem como atividade de prestação de serviço de “consultoria empresarial”. ¹

 

Os membros da 1ª Câmara de Julgamento do TAT divergiram quanto ao provimento da Reclamação, e por voto de desempate, o Presidente Paulo Roberto Silveira de Borba deu provimento à Reclamação, acompanhando o voto do Relator, no sentido de acolhê-la integralmente, entendendo que a associação se enquadra no conceito de “instituição de educação”, afastando a infração e reconhecendo a imunidade ao imposto sobre os serviços prestados pela Empresa Júnior. Da decisão ainda cabe recurso para o Pleno.

 

¹Artigo 14 do Código Tributário Nacional.