Tribunal Administrativo Tributário
A Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário de Florianópolis julgou Reclamação que alegava a incompetência do Município de Florianópolis para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens. No caso dos autos, a empresa, sediada em Florianópolis, prestava serviços de monitoramento de frota de veículos que circulam no Município de Sertãozinho/SP.
Apesar de a regra estabelecida pela Lei Complementar LC 116/03 considerar ser do Município do estabelecimento da empresa a competência para cobrança do ISS, a Segunda Câmara entendeu que a hipótese dos autos se enquadrava na exceção prevista no art. 250, XIV, da Lei Complementar nº 007/97, segundo a qual o Imposto é devido ao Município do local onde estão localizados os bens monitorados.
Foi definida, assim, a competência do Município de Sertãozinho para a cobrança do ISS, que inclusive já havia sido recolhido pela empresa na época da prestação dos serviços. A decisão foi unânime.