06/12/2017 - IPREF - Ipref
Aposentado por invalidez ganha regulamento para avaliação médica

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IPREF

Considerando o princípio constitucional da eficiência (art. 37 C.F) e a responsabilidade do Gestor Público no intuito de modernizar o sistema e aperfeiçoar situações para que sejam propiciados resultados benéficos à sociedade, apresenta o regulamento para a reavaliação médica do segurado aposentado por invalidez, conforme Artigo 54,§2º da LC 349/2009.

Art. 1º O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a reavaliação médica a cargo do RPPS Florianópolis.

Art. 2º A reavaliação médica poderá ser realizada pelo Instituto De Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF a cada 6 (seis) meses para os casos de doenças psiquiátricas e a cada 02 (dois) anos para os demais casos.

§ 1o O aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade, estará isento do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completar sessenta anos de idade.

§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;        
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

§ 3o O médico perito designado para reavaliação de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no departamento da perícia médica do Município de Florianópolis.

§ 4o É assegurado o atendimento para realização da reavaliação domiciliar pelo médico perito ao aposentado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

§ 5º A solicitação de atendimento domiciliar que trata o parágrafo anterior, deverá ser precedida de comprovação de incapacidade de locomoção e deslocamento, por meio de atestados, laudos ou exames médicos.

Art. 3º O aposentado por invalidez será intimado para comparecer no IPREF, em dia, data e hora marcados previamente, para reavaliação médica pericial.

§1º O aposentado que não atender a intimação de comparecimento, será notificado para que em até 15 (quinze) dias úteis realize sua reavaliação médica junto ao IPREF, ou apresente justificativa escrita, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, conforme § único do artigo 66 da LC 349/2009.

§2º Caso a intimação ou notificação retornem por estar o aposentado em lugar incerto ou não sabido, este será convocado por edital.

Art. 5º Se o aposentado apresentar justificativa escrita sobre reavaliação, ou inexistir manifestação após a convocação por edital, o caso será encaminhado para parecer jurídico do IPREF.

Art 6º Se o Parecer jurídico do IPREF indicar que é caso de suspensão do benefício, este será encaminhado para o Superintendente.

§1º Se o Superintendente ratificar o parecer encaminhará para o Departamento de Benefícios - DEBEN providenciar a publicação da Portaria de suspensão do benefício, bem como informar o setor folha de pagamento para efetivar a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Art. 7º O aposentado que for reavaliado pelo médico perito do IPREF:

I – terá confirmada a incapacidade e a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez;

II – O Médico Perito poderá solicitar exames complementares, sendo reagendada nova data para reavaliação;

III - Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade pelo médico perito, este encaminhará a sua avaliação para Superintendência do IPREF.

Art. 8º Confirmado pela Superintendência, o inciso III do Art. 7º deste Decreto, esta tomará medidas legais cabíveis para cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Florianópolis.

Conforme prevê Resolução Nº 005/2017 publicada no Diário Oficial de Florianópolis ed Nº 2065 de 10 de novembro de 2017 (em anexo).


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