ITBI - Não Incidência

Secretaria Municipal da Fazenda

Situações em que o ITBI não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, no caso de: 

  • incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 

  • decorrente de fusão; 

  • decorrente de incorporação; 

  • decorrente de cisão; ou 

  • decorrente de extinção de pessoa jurídica. 

Não se aplica a outras modalidades de não-incidência de ITBI (áreas de posse ou terrenos de marinha) nem imunidade recíproca, templos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social. 

 

 

 

COMO SOLICITAR 

 

Leia com atenção as orientações abaixo, a fim de evitar erros que possam trazer atraso à continuidade do procedimento de transferência do imóvel. 

 

 

  • Requerimento 

- Abra um processo administrativo por meio do botão ACESSE ONLINE localizado na parte superior desta página e nele junte todos os documentos listados logo abaixo. A não-apresentação de qualquer um dos documentos prejudicará a continuidade do procedimento de transferência. 

 

- Caso tenha dúvidas sobre quais documentos juntar, disponibilizamos para download ao final desta página (Anexo 3) o mesmo check list que é feito na análise do processo, para que você possa conferir quais são os documentos necessários no seu caso e se possui todos eles digitalizados para juntá-los na abertura do processo. 

 

- Cada processo deverá ter por objeto no máximo 5 (cinco) imóveis, cada um registrado sob uma única matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis. 

 

- Feita a abertura do processo digital, será lavrado um Termo de Liberação para Fins de Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos Reais sobre Imóveis. 

 

- Este Termo é válido, exclusivamente, para autorizar os notários, registradores e seus prepostos autorizados a lavrarem ou registrarem os atos relacionados à transmissão nele indicada, independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI, substituindo, exclusivamente para este fim, a certidão prevista nos artigos 280-A e 287, § 1º, da Lei Complementar n. 007/1997. 

 

- A lavratura do Termo acima indicado não implica no reconhecimento da não-incidência do ITBI, motivo pelo qual não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o(a) adquirente não faz jus ao referido benefício. 

- Na hipótese de vencimento do prazo de 120 dias do Termo sem a conclusão do procedimento de transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis, fica a pessoa física ou jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo processo. 

 

  • Comunicação da transferência 

Uma vez realizada a transferência, o adquirente tem a obrigação legal de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 dias contados da data de registro do título translativo na matrícula do imóvel, a fim de atualizar o Cadastro Imobiliário para fins de lançamento do IPTU e da TCRS, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. 

Por sua vez, esta comunicação deve ser realizada exclusivamente mediante o ingresso do processo administrativo de ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE IMÓVEL COM MATRÍCULA, disponível no link a seguir: clique aqui

 

  • O que a modalidade não alcança? 

No entendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 não alcança: 

I - a transmissão de imóveis adquiridos por sócios ou acionistas que tenham ingressado na sociedade com o propósito específico de construção ou incorporação de empreendimento imobiliário, após a conclusão das respectivas obras; 

II – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivamente, cumulativamente ou não, as atividades de compra e venda de bens imóveis, aluguel de bens imóveis e arrendamento mercantil, assim entendida, alternativamente, a administração de bens imóveis; 

III – o valor excedente ao valor de transmissão indicado no respectivo ato societário, em relação ao valor atual declarado do imóvel apurado na data de transmissão; e 

IV – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que não exercerão qualquer atividade econômica ou financeira durante o prazo sujeito à verificação da atividade preponderante. 

Nestes casos, ficará a critério do adquirente, na qualidade de contribuinte, realizar a apuração e o recolhimento do ITBI antes da transmissão da propriedade ou de outros direitos reais relativos ao imóvel. 

Caso queira recolher o ITBI espontaneamente nestes casos, clique no link abaixo: 

Caso o adquirente não faça espontaneamente o recolhimento, o montante devido será exigido pela autoridade fiscal mediante a aplicação das penalidades cabíveis, além de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime contra a ordem tributária. 

Da mesma forma, acesse o link acima para emitir a guia da parte não alcançada pela não incidência.  

 

 

  • Reconhecimento da imunidade 

O reconhecimento da imunidade pelo Município de Florianópolis será realizado após a conclusão do procedimento de verificação da atividade preponderante, no caso de pessoa jurídica adquirente, ou após a conclusão do procedimento de mudança da sujeição passiva do IPTU, no caso de pessoa física, mediante a emissão de certidão nos autos do próprio processo de NÃO-INCIDÊNCIA DE ITBI que originou o Termo expedido, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária. 

 

  • Obrigação de apresentação de documentos para verificação da atividade preponderante 

Uma vez realizada a transferência do imóvel, a pessoa jurídica adquirente tem a obrigação a apresentar os documentos previstos no art. 279, § 3º, da Lei Complementar n. 007/1997, até o dia 31 de julho subsequente ao transcurso dos seguintes prazos: 

I - 24 (vinte e quatro) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há menos de 2 (dois) anos contados da data de aquisição; ou 

II - 36 (trinta e seis) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há mais de 2 anos contados da data de aquisição. 

Para tal fim, considera-se como data de aquisição a data em que foi realizado o registro do título translativo na matrícula do imóvel. 

 

 

Observações gerais: 

  • Considerando a disponibilização do serviço online, inviabilizando a autenticação dos documentos por meio de conferência pela Pró-Cidadão, não há necessidade de apresentação de cópias autenticadas, desde que o requerente apresente a Declaração de Autenticidade – Anexo 1 no final dessa página. 

  • Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo; 

  • Os atos societários abaixo indicados deverão estar registrados no órgão competente. 

 

 

Requisitos 

 

1. Em caso de Integralização ao Capital Social: 

  • Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica; 

  • Cópia do ato societário (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembleia, entre outros) que dispõe sobre a transferência do imóvel, devidamente registrado no órgão competente; 

  • Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente; 

  • Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo; 

  • CPF e Certidão de Casamento do adquirente e do transmitente, se pessoa física; 

  • Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente, se pessoa jurídica; 

  • Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e 

  • Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).  

 

2. Em caso de fusão, incorporação ou cisão: 

  • Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica; 

  • Cópia dos atos societários (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembléia, entre outros) das pessoas jurídicas transmitente e adquirente dispõem sobre a cisão, incorporação e fusão, devidamente registrado no órgão competente; 

  • Protocolo de Intenções, devidamente registrado no órgão competente; 

  • Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente; 

  • Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo; 

  • Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente; 

  • Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e 

  • Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).  

 

3. Em caso de extinção de pessoa jurídica: 

  • Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica; 

  • Cópia do ato societário (Distrato Social, Ata de Reunião / Assembleia Geral, entre outros) que dispõe sobre a dissolução da sociedade, devidamente registrado no órgão competente;  

  • Em caso de optar pela lavratura de escritura pública, deve ser apresentada minuta da escritura a ser expedida pelo Tabelionato de Notas; 

  • Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente; 

  • Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo; 

  • CPF e Certidão de Casamento do adquirente, se pessoa física; 

  • Cartão CNPJ da transmitente e da adquirente, se pessoa jurídica; 

  • Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e 

  • Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).  

Observação: Por favor anexem o Documento Declaração de Não Incidência em formato Word(docx).

Documentos para download

Anexo 1 - Declaração de Autenticidade

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Anexo 2 - Instrução Normativa

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Anexo 3 - Check List

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Anexo 4 - Declaração de Não Incidência

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