Consulta Motivos IPTU Social

Secretaria Municipal da Fazenda

 descrição

  • IPTU SOCIAL

     

    Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 480/2013, cuja redação foi dada pela Lei Complementar nº 508/2015, “aplica-se o limite de R$ 20,00 (vinte reais) para pagamento do IPTU (IPTU SOCIAL), aos imóveis de uso exclusivamente residencial e não edificados (terrenos) previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo, unifamiliares, exceto os multifamiliares que sejam projetos habitacionais de iniciativa governamental, que se enquadrem na faixa de valor venal até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que seja o único imóvel do proprietário no município de Florianópolis, que contenha área edificada de no máximo 70m² (setenta metros quadrados) e que se encontre em áreas destinadas a resolver problemas de assentamento de população de baixa renda, consolidadas e delimitadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, tal como as contidas nos mapas que comporão o Anexo II desta Lei Complementar”.

    Portanto, para fazer jus ao recebimento deste benefício, o imóvel e o contribuinte devem preencher os seguintes requisitos:

    · O imóvel deve estar situado em áreas destinadas a resolver problemas de assentamento de população de baixa renda, assim entendidas as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, conforme definido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;

    · O imóvel deve possuir valor venal máximo de até R$ 91.077,22;

    · O contribuinte não pode ser proprietário ou possuidor de qualquer outro imóvel no Município;

    · Se terreno sem uso ou com edificação unifamiliar (casa), o imóvel deve possuir área territorial de no máximo 250,00m², nos termos do art. 213, § 2º, da Lei Complementar n. 482/2014 (Plano Diretor);

    · Se construído (uni ou multifamiliar), o imóvel deve possuir área edificada de no máximo 70,00m² e ser utilizado exclusivamente para fins residenciais;

    · Se possuir edificação multifamiliar (apartamento), o imóvel deve ter sido oriundo de projeto habitacional de iniciativa governamental.

    Até 2019, a Secretaria Municipal da Fazenda ainda não tinha a relação de todos os imóveis que estavam enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, motivo pelo qual houve a concessão de benefícios para imóveis não-enquadrados neste zoneamento.

    Com a obtenção da relação de todos os imóveis enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, para 2020 a concessão do benefício foi restrita somente aos imóveis que atendiam aos demais requisitos acima indicados.

    Deste modo, caso o imóvel cumpra os demais requisitos, mas não esteja enquadrado como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, não houve a concessão do benefício do IPTU Social no exercício de 2020, mesmo que tenha havido a concessão em 2019.

    A concessão deste benefício em 2019 para os imóveis que não estavam situados nas áreas enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS não gera direito adquirido, de modo que não há como se conceder o benefício para 2020, razão pela qual qualquer processo aberto para questionar a retirada do benefício em virtude deste requisito será indeferido.

    Para saber se seu imóvel foi considerado elegível ou o motivo pelo qual foi considerado não elegível ao recebimento do IPTU Social, clique acima em ACESSAR ONLINE.

    Caso verifique que há um erro cadastral que causou a inelegibilidade do seu imóvel (ex: área construída, utilização ou tipo da edificação), o contribuinte deve ingressar com processo de alteração cadastral no Pró-Cidadão, no qual deverá juntar os documentos que comprovem o erro cadastral.

    Atenção: no caso de terreno sem uso ou imóveis unifamiliares, o imóvel é composto por todas as unidades existentes sob uma mesma inscrição-base. Deste modo, caso a inscrição-base seja composta por mais de uma unidade (ex: 52.22.021.0348.001-836 e 52.22.021.0348.002-996), observar-se-á se as duas unidades, em conjunto, preenchem os requisitos para recebimento do benefício, de modo que soma-se as áreas construídas das duas unidades (a fim de verificar se a soma é inferior a 70,00m2) e verifica-se a titularidade e a utilização das duas unidades (não podem estar sob titularidades distintas e ambas devem ser de uso residencial).