Secretaria Executiva de Comunicação Social
Está em vigor desde 31 de julho de 2012, a Lei Municipal 9022/2012 que “dispõe sobre a provisão de benefícios de caráter eventual, auxílio natalidade, no âmbito da política pública de assistência social”.
O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Abaixo segue na íntegra o conteúdo da referida Lei:
LEI Nº 9022, DE 31 DE JULHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER EVENTUAL, AUXÍLIO NATALIDADE, NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, não contributiva, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 2º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado:
I - às atenções necessárias ao nascituro;
II - ao apoio à mãe em caso de natimorto e morte do recém-nascido;
III - ao apoio à família em caso de morte da mãe; e
IV - ao suprimento de outras necessidades que demandarem desta contingência.
Art. 3º O benefício auxílio-natalidade é devido a famílias residentes no município com renda mensal familiar percapita de até meio salário mínimo.
Art. 4º O benefício do auxílio-natalidade é assegurado em forma de pecúnia, por única parcela, no valor de 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), reajustados, anualmente, em seis por cento.
§ 1º Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma das crianças.
§ 2º Em caso de natimorto ou morte da criança a família poderá requerer o benefício, para suprir necessidades decorrentes.
Art. 5º O benefício auxílio-natalidade é devido à família em número igual ao das ocorrências.
Art. 6º Os recursos financeiros para o provimento do benefício auxílio-natalidade são consignados no orçamento municipal, originários do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Para cumprimento desta Lei, também poderão ser utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social, conforme prevê a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 7º A relação dos beneficiários por esta Lei será publicada no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis, na rede mundial de computadores.
Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários a que se refere o art. 1º desta Lei, com disponibilização eletrônica através do sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 31 de julho de 2012.