PROCON
O Procon Municipal notificou no dia de hoje 15 distribuidoras de água mineral da grande Florianópolis. A ação foi baseada na Portaria nº 358 do Departamento Nacional de Proteção Mineral (DNPM) que especifica algumas obrigatoriedades na distribuição e comercialização das embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros.
A notificação pede esclarecimentos sobre o prazo de validade e a data do envasamento dos galões de água. As empresas também devem respeitar ao artigo 8º, artigo 14º e o 31º do Código de Defesa do Consumidor que se refere a Proteção à Saúde e Segurança dos consumidores.
- A Portaria Nº 358 do Departamento Nacional de Proteção Mineral (DNPM) especifica que:
- Art.6º O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre a embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável – requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
§ 1º Ficam vedados, a partir de 30 de setembro de 2009, o envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa em embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros que não atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria ou com data de fabricação anterior a 1º de janeiro de 2004.
§ 2º O envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros, adquiridas até 23 de setembro de 2009 e que atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria, serão admitidos até as seguintes datas:
I – 30 de novembro de 2009, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2004;
II – 30 de janeiro de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2005;
III – 30 de abril de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2006; e
IV – 30 de junho de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- Já o Código de Defesa do Consumidor prevê em relação a Proteção à Saúde e Segurança que:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
- Decreto 2.181/97
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
As empresas tem 10 dias para apresentarem as informações solicitadas. A não apresentação destas informações, por parte da empresa, incorrerá esta no crime de desobediência aos arts. 55, §4° da Lei 8.078/90 e art. 33, §2º do Decreto Federal 2.181/97 e o art. 330 Código Penal Brasileiro.