Referente ao reconhecimento da imunidade para templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, exclusivamente relativo ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI.
Caso a imunidade já tenha sido reconhecida, mas houve o vencimento do prazo de validade da certidão expedida, o adquirente deverá proceder com a abertura de um novo processo administrativo online.
a) DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE DE ITBI DE TEMPLOS (download disponível no final desta página) preenchida e assinada pelo representante da entidade ou do procurador;
c) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ;
d) Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel que está sendo adquirido, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo;
e) Declaração firmada pelo representante da entidade informando:
i. qual será a destinação dada ao imóvel; e
ii. se a entidade já foi imitida na posse do imóvel e, caso positivo, a data de imissão.
f) Estatuto Social, quando for o caso;
g) Ato de Assembleia de Constituição, quando for o caso;
h) Ato de nomeação do representante da entidade;
i) Procuração, quando for o caso;
j) Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso;
k) Contrato Particular eventualmente firmado entre as partes ou outro instrumento que trate da transmissão do imóvel, quando for o caso;
l) Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) – clique aqui para acessar.
Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada).
Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários.
Outras modalidades de imunidade de ITBI:
b) Partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos - clique aqui para maiores informações.