IPTU – Isenção – Área de Preservação Permanente

Secretaria Municipal da Fazenda

Referente à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU às Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas, nos termos do artigo 225, X, da Lei Complementar n. 007/97, regulamentado pelo art. 2º, 5º e seguintes do Decreto n. 12.608/2014.

 

O legislador municipal previu, dentre os requisitos para concessão da isenção, a necessidade de averbação da APP na matrícula do imóvel.

 

Deste modo, considerando que a legislação tributária relativa à isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do Código Tributário Nacional), a Gerência de Receitas e Tributos Municipais não reconhece a presente isenção aos imóveis ocupados a título de posse ou aos imóveis registrados que não contenham a averbação da APP na matrícula.

Como solicitar

On-line, mediante a abertura de processo digital por meio do botão “Acessar Online” acima e o recolhimento da Taxa de Expediente devida.

Requisitos

a)      Requerimento assinado pelo proprietário, ou procurador legalmente constituído,solicitando a isenção do IPTU da Área de Preservação Permanente - APP;

b)      Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo, contendo a averbação da Área de Preservação Permanente - APP;

c)       Levantamento Planialtimétrico, em escala mínima de 1:1 000, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário, que deverá conter em planta: demarcação da área total da propriedade; demarcação da área de Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido pelo Plano Diretor Municipal; indicação dos elementos naturais existentes, tais como: cobertura vegetal predominante, declividade, cursos d`água, nascentes, rochas aflorantes e outros que forem identificados na área levantada; locaçãodas edificações existentes ou outras formas de ocupação da área total do imóvel, observando as seguintes condições:

  1.   i.  o Levantamento Planialtimétrico deverá ser apresentado em mídia digital no formato "PDF" e "DWG";
  2.   ii. o Levantamento Planialtimétrico deverá ser georreferenciado ao sistema de projeção UTM no Datum SAD-69 ou SIRGAS-2000;
  3.   iii. os desenhos devem seguir as determinações da Associação Brasileira de Normas Brasileiras (ABNT);
  4.   iv.  As unidades métricas adotadas devem ser as do Sistema Internacionalde Unidades;

d)      Parecer emitido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM certificando o cumprimento dos requisitos definidos (enquadramento como APP, área não degradada e não edificada);

e)      Fotos comprovando a existência de sinalização da APP;

f)       RG e CPF do contribuinte, se pessoa física, ou Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ e última versão consolidada do Contrato ou Estatuto Social, se pessoa jurídica;

g)      Procuração, quando for o caso;

h)      Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso; e

i)        Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) – clique aqui para acessar.

 

Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada).

 

Caso o processo seja aberto sem a apresentação dos documentos acima indicados, a análise será suspensa e o interessado será intimado para regularizar as pendências no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não apresente os documentos no prazo previsto ou não apresente todos os documentos indicados, o processo será arquivado.

 

Outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, se necessários.

 

ATENÇÃO: após a abertura do processo, o contribuinte deverá enviar o Levantamento Planialtimétrico em formato *.DWG para o e-mail grtm@pmf.sc.gov.br, informando o número do processo aberto, sob pena de indeferimento.