IPTU - Não Incidência - Templos

Secretaria Municipal da Fazenda

Referente ao processo por meio do qual a entidade religiosa solicita o reconhecimento de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), por meio Autodeclaração, para imóvel locado em favor dela, na qualidade de locatária.

A abertura do processoadministrativo ora disciplinado para outros fins diversosdaqueles abaixo indicados implicará no seu imediato arquivamento.

O processo administrativo ora disciplinado deveráser aberto com a apresentação de todos osdocumentos indicados abaixo,sob pena de arquivamento, e deverá ter por objetoum único contrato de locação.

 

a) Modalidade do benefício

No âmbito do Município de Florianópolis, a Lei n. 8.097/2009 prevê a isenção do IPTU, durante o período de locação, ao prédio particular alugado por entidade religiosa para funcionamento regular de cultos.

No entanto, a Emenda Constituição n. 116/2022 incluiu o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Portanto, a partir da inclusão do referido dispositivo na Constituição Federal, a não incidência do IPTU sobre imóveis alugados pelas entidades religiosas passou a ser uma imunidade.

Por sua vez, a hipótese de imunidade aplicável a imóveis locados pela entidade religiosa, prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988, não se confunde com a imunidade aplicável aos imóveis próprios da entidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988.

Com relação à TCRS, o benefício permanece sendo uma isenção, prevista no art. 479, II, da Lei Complementar n. 007/97, tendo em vista que as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal não alcançam as taxas.

 

b) Procedimento autodeclaratório

Nos termos do Decreto n. 25.272/2023, o procedimento para reconhecimento da não-incidência do IPTU para imóveis locados pela entidade religiosa passou a ser autodeclaratório.

Neste mesmo procedimento autodeclaratório, poderá ser reconhecido o direito à isenção da TCRS, caso o imóvel alugado pela entidade religiosa seja efetivamente utilizado para realização de cultos. Já o reconhecimento da não-incidência do IPTU não está condicionado à utilização do imóvel para realização de cultos em si, bastando que seja utilizado pela entidade religiosa para as suas finalidades essenciais.

 

c) Obrigação contratual

O reconhecimento da não-incidência do IPTU está condicionado à previsão contratual, no contrato de locação, no sentido de que a obrigação tributária de pagar o IPTU é de responsabilidade da locatária (entidade religiosa).

Além disso, o contrato de locação deve, obrigatoriamente, ter a entidade religiosa como parte locatária, não podendo estar em nome de terceiros, ainda que seja em nome próprio do representante da entidade.

Por fim, a imunidade prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988 se aplica somente aos imóveis de terceiros que tenham sido locados em favor da entidade religiosa, não se aplicando a outros instrumentos jurídicos, tais como cessão de uso, comodato, etc.

d) Imóveis utilizados para mais de uma finalidade pela entidade religiosa locatária

Caso o imóvel locado em favor da entidade religiosa seja por ela utilizado para mais de uma finalidade, o reconhecimento da isenção da TCRS alcançará somente a área utilizada para realização de cultos, cabendo à entidade religiosa apresentar planta com a dimensão das áreas do imóvel que são utilizadas para realização de cultos e para outras finalidades (ex: local para assistência social, estrutura administrativa, salas de aula, uso residencial da autoridade religiosa, cantina, bazar, salão para realização de cerimônias, estacionamentos e escritório).

 

e) Legitimidade do locador

 Deve ser apresentada a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel locado ou, no caso de área de posse, cópia do contrato pelo qual o locador adquiriu o referido imóvel, a fim de comprovar a legitimidade deste para locar o imóvel em favor da entidade religiosa.

Além disso, é obrigatória a conclusão prévia do procedimento demudança de sujeição passiva para que o locador(proprietário, titular do domínio útil ou possuidordo imóvel) figure como contribuinte dos tributosincidentes sobre a propriedade imobiliária.

 

f) Efeitos do procedimento autodeclaratório

O procedimentoautodeclaratório de reconhecimento da não-incidência do IPTU e da isenção da TCRS será realizado sem préviaanálise da autoridade competente, motivo peloqualnão geradireito adquirido, tornando-se devidos osrespectivos tributos com os acréscimos epenalidades previstas em lei, quando apurado quea requerente não fazia jus ao respectivo benefício.

 

g) Prazo de validade

Na hipótese de locação por prazosuperior a 12 (doze) meses, ou no caso delocação por prazo indeterminado, oprazo máximo de vigência do benefício fiscal seráde 12 (doze) meses, cabendo à entidade religiosaingressar com novo requerimento após o decursodo prazo de vigência do benefício, caso a locaçãoseja mantida além deste prazo.

No caso deprorrogação do prazo de locação, por prazoindeterminado ou não, fica a entidade religiosaobrigada a ingressar com novo requerimento denão incidência/isenção, no qual deverá apresentaro termo aditivo relativo à referida prorrogação,devidamente assinado pelas partes, a fim de quehaja a prorrogação do prazo de vigência dobenefício fiscal correspondente.

Nestes casos, é fundamental que a entidade religiosa ingresse com o requerimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ocorrência (início da locação ou prorrogação), a fim de permitir a operacionalização do benefício no sistema e impedir a realização de lançamento de IPTU e/ou de TCRS no exercício seguinte.

Na hipótesede término da locação, ao fim do prazo ajustado nocontrato, ou antes deste, fica a entidade religiosaobrigada a comunicar tal fato à SecretariaMunicipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias,mediante abertura de novo requerimento, no qualdeverá apresentar o termo de rescisão do contratode locação ou termo de entrega das chaves, sobpena de responsabilidade solidária pelo pagamentodo IPTU e da TCRS, relativos ao período em quehouve a manutenção indevida do respectivobenefício fiscal.

 

h) Outras modalidades de isenção ou imunidade

Caso o imóvel onde seja realizado cultos de forma regular já pertença à própria entidade religiosa (não seja alugado) e a entidade religiosa queira obter o reconhecimento da imunidade do IPTU, deve solicitar o reconhecimento da imunidade do IPTU por meio de processo específico, conforme orientações contidas neste link: http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5233

Caso o imóvel tenha sido cedido a qualquer título à entidade religiosa para realização de cultos, sem que tenha por ela sido alugado (na qualidade de locatária), a entidade religiosa poderá solicitar o reconhecimento da isenção da TCRS por meio deste link (https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5251).

 

Como solicitar:

  On-line, mediante a abertura de processo digital por meio do botão “Acessar Online” acima e o recolhimento da Taxa de Expediente devida.

 

Requisitos:

1 - Identificação da Entidade Religiosa:

 

  •  Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ; 
  •  Estatuto Social;
  •  CPF e identidade do representante legal da Entidade Religiosa, comcomprovante da sua condição (ato de nomeação);
  •  Caso o contribuinte esteja sendo apresentado por terceiros, deve serapresentada procuração com poderes específicos para representar a Entidade Religiosa no procedimento de reconhecimento de não-incidência de IPTU e isenção de TCRS; 
  •  CPF e identidade do procurador, quando for o caso. 

 

2 – Documentos do imóvel:

 

  •  Cópia do contrato de locação do imóvel e respectivos termos aditivos, quando houver; 
  •  Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel (expedida há nomáximo 30 dias) ou cópia do contrato/escritura de cessão de direitospossessórios (podendo estar denominado como “Compra e Venda”,“Promessa de Compra e Venda” ou outros), a fim de comprovar a legitimidade do locador para alugar o imóvel em favor da entidade religiosa; 
  •  Certidão Cadastral para Fins Gerais emitida com base na inscriçãoimobiliária do imóvel a que se pretende obter a imunidade do IPTU / isenção da TCRS (clique aqui para emitir - https://egov.betha.com.br/cdweb/resource.faces?params=ViI0-UB6pFSG7zROMg6eA==). 

 

3 – Autodeclaração de Locação de Imóvel por Entidade Religiosa:

 

  •  Declaração em modelo disponibilizado no final desta página, integralmentepreenchida, sem rasuras e assinada pelo representante da entidade religiosa ou por procurador compoderes especiais para tanto, com firma reconhecida. 

 

Na hipótese de existência de erros materiais nopreenchimento da “Autodeclaração de Locação de Imóvel por Entidade Religiosa” acima indicada, o processo será arquivado, ficando a entidade religiosa obrigada a ingressar com novoprocesso administrativo.

Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada), devendo ser enviado um único arquivo por documento.

Caso o processo seja aberto sem a apresentação dos documentos acima indicados, a análise será suspensa e o interessado será intimado para regularizar as pendências no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não apresente os documentos no prazo previsto ou não apresente todos os documentos indicados, o processo será arquivado.

Documentos para download

Anexo 1 - Entidade Religiosa - Locação de Imóvel - Declaração

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