Diretoria de Bem-estar Animal

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Lei Complementar 094/2001

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS. BEM COMO A PREVENÇÃO DE ZOONOSES, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º As ações do poder público objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Florianópolis, serão reguladas por esta lei.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde é a responsável em âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I. ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

 

II. AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário e/ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;

 

III. ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;

 

V. ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas a produção económica;

 

VI. ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;

 

VII. ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;

 

VIII. ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências dos alojamento municipal de animais e destinação final;

 

IX. ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

X. CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos;

 

XI. MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga; tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-cientificas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de Janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais 9605 de Fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;

 

XII. CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XIII. ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIV. FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;

 

XV. ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

 

XVI. COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada;

 

XVII. ZONA RURAL: Compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido pelo Plano Diretor do Município;

 

XVIII. ZONA URBANA: Compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município;

 

XIX. RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: Médico Veterinário registrado no CRMV/SC - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, credenciado para a função de controle animal;

 

XX. CÃES PERIGOSOS: Aqueles das raças pastor alemão, rotwelller, dobermann, pitbull, fila brasileiro, dogue, mastim, cane corso, dogo argentino, cimarron, e outros que possam se mostrar perigosos;

 

XXI. FORUM DE CONTROLE DE ZOONOSES E BEM ESTAR ANIMAL: reunião de entidades com objetivo de discutir as questões relacionadas ao controle de zoonoses e do bem estar dos animais do Município.

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus tratos;

 

II - Preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;

 

II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana.

 

Art. 6º Fica criado o " Fórum de Controle de Zoonoses e Bem Estar Animal " que terá a atribuição de discutir e orientar a Secretaria Municipal de Saúde nas questões relativas ao controle de zoonoses e bem estar animal. O Forum será regulamentado por Decreto do poder executivo.

 

Art. 7º É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único: Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

 

I - O estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.

 

II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

 

a) Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; Os cães perigosos devem utilizar a focinheira;

 

b) Se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais, e com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;

 

c) Se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;

 

d) Se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.

 

Art. 8º É expressamente proibida a presença de cães, gatos ou outros animais em praias a qualquer título.

 

Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 7º e 8º desta Lei;

 

II - Suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - Cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;

 

VI - Mordedor vicioso, condição esta constatada pela Autoridade Sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Parágrafo Único - Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

 

a) Enviados ao Centro de Vigilância Ambiental para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;

 

b) Mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 10 dias;

 

c) Animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, agressivos, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.

 

Art. 10 O Município de Florianópolis não responde por indenização nos casos de:

 

I - Dano ou óbito de animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua apreensão.

 

Art. 11 Os animais apreendidos, poderão ter a seguinte destinação, a critério do Órgão Sanitário responsável:

 

I - Regaste

 

II- Leilão em hasta pública

 

III - Doação

 

IV - Abate, para animais enquadrados nos itens 5 e 6 do Art. 3º.

 

§ 1º - Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no item III, serão castrados antes de serem entregues aos adotantes;

 

§ 2º - Qualquer outra destinação a ser dada aos animais apreendidos, não mencionada neste artigo, será decidida colegiadamente pelo Forum de que trata o Art. 6 desta Lei.

 

Art. 12 As entidades do Forum, de que trata o Art. 6º, terão acesso às dependências dos alojamentos municipais de animais, com expressa autorização e acompanhamento do responsável pelas instalações.

 

Art. 13 Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando apreendidos pela Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único - Quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo.

 

Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 16 O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 17 O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela Vigilância Sanitária do Município.

 

Art. 18 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva e leptospirose, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.

 

Parágrafo Único - A vacina anti-rábica será fornecida pelo município àqueles proprietários de animais isentos da taxa de registro previsto no, §5º incisos "b" e "c" do Art. 20, desta Lei.

 

Art. 19 Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário dar destinação adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento no serviço municipal competente

 

Art. 20 Os animais das espécies canina e felina, deverão ser registrados, anualmente sendo que:

 

§ lº - O registro de animais será regulamentado por decreto do Poder Executivo do Município.

 

§ 2º - Todos os proprietário de cães e gatos são obrigados a registrá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa de 15 UFIRs, por animal, na Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde. Esse registro será renovado a cada doze meses, com pagamento somente no primeiro registro.

 

§ 3º - Por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário deverá apresentar o atestado de vacina anti-rábica e de leptospirose de seu animal atualizado.

 

§ 4º - Fica obrigado o Poder Executivo a destinar 50% (cinqüenta por cento) da taxa de registro para desenvolvimento de programas de controle de natalidade, campanhas educativas, vacinação em massa e assistência à animais de rua e das camadas carentes da população, sendo que a destinação dos recursos será administrada pelo Forum de Controle de Zooonoses e Bem Estar Animal.

 

§ 5º - Estarão isentos da taxa de registro os proprietários de animais:

 

a) Castrados, comprovado através de declaração do médico veterinário responsável;

 

b) Comprovadamente de baixa renda;

 

c) Que comprovarem ter adotado o animal posteriormente à instituição do sistema de registro, de entidade de Proteção aos Animais ou do próprio Canil Municipal.

 

Art. 21 Ao munícipe cabe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 22 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.

 

Art. 23 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos e plantas são obrigados a mantê-los permanentemente livres de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 24 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 25 É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína e ungulados, em zona urbana.

 

Art. 26 É proibido no Município de Florianópolis, salvo as exceções previstas nesta lei e as situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo Único - São adotadas as disposições pertinentes, contidas na Lei Federal nº 5197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 27 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão de licença e laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável.

 

Parágrafo Único - A licença e o laudo mencionado neste artigo serão concedidos com prévia vistoria técnica da Autoridade Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 28 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial, para exame.

 

Art. 29 Não são permitidas, em residência particular, a criação, ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade.

 

Art. 30 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.

 

Art. 31 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descidas de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.

 

Art. 32 Os serviços de educação do Município, assessorados pelo Forum de Controle de Zoonoses e Bem Estar Animal, são obrigados a:

 

I - Promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento dos proprietários de animais, dos meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei, principalmente durante o período de adaptação.

 

II - Promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular nos alunos, noções de amor e respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo.

 

Art. 33 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a Autoridade Sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do animal;

 

IV - Interdição total, ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.

 

Art. 34 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:

 

I - Leves: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - Graves: Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssimas: Aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

§ 1º - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários:

 

I - Nas infrações leves: de 5 UFIRs a 20 UFIRs;

 

II - Nas infrações graves: de 20 UFIRs a 100 UFIRs;

 

III - Nas infrações gravíssimas: de 50 UFIRs a 500 UFIRs.

 

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.

 

§ 3º - Na reincidência, a multa sempre será, aplicada em dobro.

 

§ 4º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 34.

 

§ 5º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza também autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação de alvará de licença de funcionamento.

 

Art. 35 Os Fiscais de Vigilância Sanitária são competentes para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 34 e 35.

 

Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato a Autoridade Sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 36 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 34, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Art. 37 O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a execução desta Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei CMF nº 424/2000.

 

 

Florianópolis, aos 18 de dezembro de 2001.

 

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL