Diretoria de Bem-estar Animal

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Lei do Circo

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2005

 

PROIBE A EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS E/OU ÁLVARAS QUE ESPECIFICA

 

O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica defeso à Prefeitura Municipal de Florianópolis expedir licenças e/ou alvarás, nos limites do município de Florianópolis, para funcionamento de espetáculos que utilizem, sob qualquer forma, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.

 

Art. 2º A não observância do contido nesta Lei Complementar, implica na aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

 

I - cancelamento da licença, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;

II - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s.

 

Art. 3º Havendo descumprimento da interdição, será cobrada multa diária, a partir da data da apuração do fato, no valor de 1.000 (um mil) UFIR’S.

 

Art. 4º Será permitida a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizado no espetáculo, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao publico.

 

Parágrafo único. A permissão de que trata o caput do presente artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes da inobservância de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

DOE – 02/09/2005

 

 

 

Florianópolis, aos 26 de agosto de 2005.

 

 

 

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL