Secretaria Municipal da Fazenda

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COMAT

Art. 10. A Consulta, dirigida ao Presidente da COMAT, será formulada por escrito e deverá conter:

I - identificação do Consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), cópia de seu ato constitutivo ou última alteração, devidamente registrado(a) nos órgãos competentes, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, acompanhada da respectiva procuração, quando for o caso;
d) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência;
e) no caso de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, carteira funcional ou documento equivalente, apto a comprovar o exercício do cargo pelo Consulente.

II - exposição precisa e minuciosa do objeto da Consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre os quais haja dúvida acerca da sua interpretação ou aplicação, bem como o entendimento do Consulente acerca da matéria e, se for o caso, os procedimentos adotados;

III - documentos hábeis a demonstrar a ocorrência do caso concreto, objeto da Consulta formulada;

IV - na Consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da Consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;
c) não motivou a lavratura de notificação fiscal; e
d) o fato nela exposto não foi questionado junto ao Tribunal Administrativo Tributário ou no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º A Consulta será instruída com o comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

§ 2º A Consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.

§ 3º O Consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da Consulta.

§ 4º No caso de Consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o inciso IV deverá ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos.

§ 5º A declaração prevista no inciso IV aplica-se à Consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados.

§ 6º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular Consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

§ 7º A declaração prevista no inciso IV aplica-se à Consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.