Secretaria Municipal da Fazenda

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Listagem de Serviços e Documentos
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EMISSÃO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

Referente à emissão de relatório cujo teor informa débitos pendentes relativos a tributos de IPTU, ISQN, Parcelamentos e outros.

EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Referente a 2 (duas) situações distintas: 1) Os débitos, hoje pendentes em nome do Cidadão, já foram quitados anteriormente, conforme comprovantes originais apresentados; 2) Na comprovação de existência de débitos, o Cidadão opta pelo REFIS: parcelamento ou quitação dos débitos, que ocasiona a suspensão da execução fiscal.

Emissão de ISS 2023 - Pessoa Fisíca - SEFINNET

Emissão de ISS 2023 - Pessoa Fisíca Supórte das  12:00h às 18:00h  no telefone (48)32514913 email : sefinnet@pmf.sc.gov.br  

Extrato do Parcelamento PAP e PAP Transação

Para os contribuintes que desejarem a emissão de extrato de Parcelamentos efetuados, estão disponíveis as opções PAP e PAP Transação.

IPTU - Isenção

Refere-se à isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel conforme previsto nos incisos de I a XIII do artigo 225 da lei complementar 007 de 1997 e suas alterações.   IPTU - Isenção   As isenções são do tipo:   1.Aposentado ou pensionista 2.Acima de 65 anos 3.Imóvel até 70 m 4.Neoplasia maligna; paralisia irreversível ou incapacitante; e demais doenças graves) 5.Pescador, Lavrador 6.Imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais 7.Comodato gratuito a entidades comunitárias 8.Área de Preservação Permanente 9.Tombamento / Patrimônio Histórico 10.Adoção De Menores 11.Bandas de música, sociedade musical recreativa lapa e sociedade musical amor à arte, sociedade musical filarmônica comercial 12.Habitação popular 13.Imóvel atingido por catástrofe 14.imóvel utilizado por ex-combatente 15.Conselho comunitário ou associação de moradores 16.Círculo operário e entidades desportivas 17.Suspensão de IPTU por atingimento pelo sistema viário 18.Por desapropriação    Art.225, da Lei Complementar 007/1997 e alterações. On-line no portal de serviços do site oficial da Prefeitura de Florianópolis ou presencialmente na unidade do Pró-Cidadão da sua região. On-line no portal de serviços do site oficial da Prefeitura de Florianópolis ou presencialmente na unidade do Pró-Cidadão da sua região. Quem pode solicitar: a)     Proprietário do imóvel b)     Representante legal mediante apresentação de procuração.   Documentos necessários para a solicitação:   a)     Acesso qualificado (e-CPF, e-CNPJ); b)     Formulário web preenchido; c)     Cópia da procuração, se necessário; d)     Documentação necessária, conforme cada inciso da legislação:   I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) Documentação necessária Contrato de Locação; Título de propriedade (matrícula, escritura, posse ou contrato de compra e venda, original e cópia); Decreto Municipal declarando ser entidade de utilidade pública; Carnê do IPTU; Declaração de que o imóvel é utilizado unicamente para as finalidades da entidade, Ata ou Estatuto.   II - o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupado como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a setenta metros quadrados e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 01 Solicitação de reconhecimento de isenção tributária ANEXO I; 02 Declaração de Isenção ANEXO II; 03 Carnê do IPTU em nome do contribuinte; 04 Registro geral da matrícula do imóvel (imóvel com matrícula no registro de imóveis), ou escritura de posse do imóvel; 05 Comprovante de residência (conta de água e/ou de luz); 06 Declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que reside no imóvel e que não possui qualquer outro imóvel; 07 Cópia dos documentos do contribuinte, e, conforme o caso, do solicitante por ele devidamente autorizado.   III - o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse, a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-cônjuge ou companheiro, com tal definido na lei civil, enquanto ocupado como moradia por ele, por ela e pelos beneficiários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Solicitação de reconhecimento de isenção tributária ANEXO II; Declaração de Isenção ANEXO III; Título de propriedade (matrícula, escritura, posse ou contrato de compra e venda, original e cópia); Declaração de que possui somente o imóvel onde reside; Comprovante de renda de todos os membros do grupo familiar, considerando todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família, conforme Decreto Municipal nº 12.608/2014; Comprovante de rendimento do requerente e do cônjuge (dezembro ano anterior); Declaração de que sua renda provém somente da atividade de pescador ou lavrador; CPF (original e cópia); Comprovante de residência (fatura de água, energia, telefone ou condomínio); 10.  Certidão de casamento; 11.  Carnê de IPTU ou inscrição imobiliária do imóvel; 12.  Carteira de pesca ou declaração da colônia de pescadores ou do FUNRURAL. Se viúva: acrescentar ainda: 13.  Certidão de óbito, 14.  Comprovante de renda no mês de dezembro do exercício anterior ao do benefício (assalariado-CTPS. Aposentado ou pensionista-declaração do INSS), 15.  Declaração do órgão da previdência social de que não recebe qualquer tipo de renda fixa (se for o caso) De filhos até 21 anos: acrescentar ainda: 16.  Certidão de nascimento; 17.  Comprovantes de renda no mês dezembro do exercício anterior ao do benefício.   IV - o imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 01 Solicitação de reconhecimento de isenção tributária ANEXO I; 02 Declaração de Isenção ANEXO II; 03 Contrato de locação; 04 Título de propriedade (matrícula, escritura, posse ou contrato de compra e venda, original e cópia); 05 Decreto municipal declarando ser entidade de utilidade pública; 06 Carnê do IPTU; 07 Declaração de que o imóvel é utilizado unicamente para as finalidades da entidade, ata ou estatuto.   V - o imóvel único residencial de propriedade ou posse, a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, de qualquer regime previdenciário oficial, que comprove ter rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo, ou documento de posse, quando for o caso; Declaração firmada pelo contribuinte, informando: Quantas pessoas residem no imóvel; Se o proprietário ou possuidor do imóvel no qual se pretende obter a isenção do IPTU são proprietários ou possuidores de outros imóveis residenciais, localizados em Florianópolis ou em outros Municípios; E se a aposentadoria ou pensão é sua única fonte de renda ou se possui outra fonte de renda. Comprovante de rendimentos do requerente, emitido pelo órgão de previdência, relativo ao mês de dezembro do ano anterior ao da solicitação; Comprovante de rendimentos dos demais integrantes do grupo familiar que residem no imóvel, relativo ao mês de dezembro do ano anterior ao da solicitação; ou Declaração de que não tem qualquer fonte de renda, juntamente com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto, frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco, subsequente; RG e CPF de cada residente, inclusive usufrutuário, quando for o caso; Certidão de Casamento, inclusive usufrutuário, quando for o caso. Última Declaração de Ajuste Anual do IRPF enviada pelo proprietário / possuidor/ou pelo cônjuge à Receita Federal do Brasil ou Declaração firmada pelo proprietário / possuidor e pelo cônjuge de que estão dispensados da apresentação da referida declaração; RG e CPF do proprietário / possuidor; 10.  Certidão de Casamento do proprietário / possuidor; 11.  Comprovante de residência atualizado; 12.  Cópia do inventário, em caso de falecimento do cônjuge e havendo outros herdeiros, além do cônjuge-meeiro; 13.  Procuração, quando for o caso; 14.  Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso; e 15.  Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) a que se pretende obter a isenção   VI - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014) Documentação necessária a)      Exposição de motivos; b)      Imagens / registros fotográficos atualizados do imóvel (fachada e interior); c)       Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel que está sendo adquirido, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo, ou Documento de Posse, quando for o caso; d)      RG e CPF do contribuinte, se pessoa física, ou Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ e última versão consolidada do Contrato ou Estatuto Social, se pessoa jurídica; e)      Procuração, quando for o caso; f)       Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso; e g)      Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) – clique aqui para acessar.   VII - o imóvel único residencial de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA   01 Preencher o requerimento - solicitação de reconhecimento de isenção tributária em ANEXO I; 02 Título de propriedade (matrícula, escritura, posse ou contrato de compra e venda, original e cópia); (caso de escritura pública, anexar: Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel últimos 90 dias) 03 Declaração que possui imóvel único; 04 Comprovante de renda de todos os membros do grupo familiar, considerando todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família 05 Comprovante de rendimentos do requerente e do cônjuge (dezembro do ano anterior), INSS (o tipo do documento deve ser o HISCRE - Histórico De Créditos - informação do benefício, sempre relativo ao mês de dezembro do exercício anterior, que contenha o valor bruto e o valor líquido do benefício), IPREV/SC e/ou outros; 06 CPF e RG; 07 Certidão de casamento; 08 Cópia do inventário no caso do falecimento do cônjuge; 09 Cópia Carnê de IPTU; 10 Pensionista: em caso de não recebimento de aposentadoria própria, declaração de único rendimento; 11 Imposto de renda pessoa física (simplificado); 12 Comprovante de residência (fatura de água, energia, telefone ou condomínio); 13 Procuração, se for o caso.   VIII - o imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimento familiar, apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 01 Solicitação de Reconhecimento de Isenção Tributária ANEXO I; 02 Declaração de isenção ANEXO II; 03 Título de propriedade ou contrato de financiamento habitacional expedido pelo órgão governamental; 04 CPF e carteira de identidade; 05 Comprovante de residência; 06 Carnê do IPTU ou inscrição imobiliária; 07 Declaração que possui somente imóvel onde reside; 08 Certidão de casamento, se for o caso; 09 Declaração de renda de todos os moradores com rendimentos.       IX - o imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 01 Solicitação de Reconhecimento de Isenção Tributária ANEXO II; 02 Declaração de Isenção ANEXO II; 03 Laudo técnico expedido pela comissão municipal de Defesa Civil – COMDEC; 04 Formulário específico; 05 CPF RG.       X - as Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014) Documentação necessária a)      Requerimento assinado pelo proprietário, ou procurador legalmente constituído, solicitando a isenção do IPTU da Área de Preservação Permanente - APP; b)      Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias antes da abertura do processo, contendo a averbação da Área de Preservação Permanente - APP; c)       Levantamento Planialtimétrico, em escala mínima de 1:1 000, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário, que deverá conter em planta: demarcação da área total da propriedade; demarcação da área de Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido pelo Plano Diretor Municipal; indicação dos elementos naturais existentes, tais como: cobertura vegetal predominante, declividade, cursos d`água, nascentes, rochas aflorantes e outros que forem identificados na área levantada; locação das edificações existentes ou outras formas de ocupação da área total do imóvel, observando as seguintes condições: 1.           i.  o Levantamento Planialtimétrico deverá ser apresentado em mídia digital no formato "PDF" e "DWG"; 2.           ii. o Levantamento Planialtimétrico deverá ser georreferenciado ao sistema de projeção UTM no Datum SAD-69 ou SIRGAS-2000; 3.           iii. os desenhos devem seguir as determinações da Associação Brasileira de Normas Brasileiras (ABNT); 4.           iv.  As unidades métricas adotadas devem ser as do Sistema Internacional de Unidades; d)      Parecer emitido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM certificando o cumprimento dos requisitos definidos (enquadramento como APP, área não degradada e não edificada); e)      Fotos comprovando a existência de sinalização da APP; f)       RG e CPF do contribuinte, se pessoa física, ou Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ e última versão consolidada do Contrato ou Estatuto Social, se pessoa jurídica; g)      Procuração, quando for o caso; h)      Documentos de identidade (RG e CPF) do procurador, quando for o caso; e i)        Certidão de Cadastro para Fins Gerais relativa à(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is) – clique aqui para acessar.   XI - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido de neoplasia maligna e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 1.     Documentos civis do proprietário ou possuidor: 1.1.  Identidade; 1.2.  CPF; 1.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.       Documentos civis do parente de primeiro grau, quando aplicável: 2.1.  Identidade do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.2.  CPF do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.4.  Declaração autenticada firmada pelo proprietário e pelo portador da condição, ou seu representante legal, de que este reside no imóvel; 2.5.  Para cônjuge acometido: certidão de casamento ou de união estável, que comprove o direito sobre a propriedade e certidão de nascimento do cônjuge; 2.6.  Para filho acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção; 2.7.  Para pai acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção do proprietário. 3.       Documentos do imóvel: 3.1.  Matrícula do imóvel atualizada constante do Cartório de Registro de Imóveis, contrato de compra e venda ou escritura pública; 3.2.  Declaração de imóvel único; Modelo - cedido pelo Pró-Cidadão; 4.     Documentação Geral:  4.1.         Cópia da carteira de trabalho e previdência social - ctps atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, para todos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência; 4.2.         Cópia da última declaração do imposto de renda, e no caso de isentos, apresentar a declaração de nada consta, disponível no sítio da receita federal, www.receita.fazenda.gov.br (cidadão, IRPF - extrato e restituição, restituição do imposto de renda), para todos os membros do grupo familiar; 4.3.         Declaração do responsável pela família informando se recebe (ou não) pensão alimentícia, com assinatura reconhecida em cartório, quando for o caso. 5.     Comprovantes de renda: 5.1.         Apresentar comprovantes de renda de todos os membros do grupo familiar (considerar todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família)   XII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, for portador de paralisia irreversível e incapacitante e possui renda familiar não superior a cinco salários mínimos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 1.     Documentos civis do proprietário ou possuidor: 1.1.  Identidade; 1.2.  CPF; 1.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.     Documentos civis do parente de primeiro grau, quando aplicável: 2.1.  Identidade do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.2.  CPF do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.4.  Declaração autenticada firmada pelo proprietário e pelo portador da condição, ou seu representante legal, de que este reside no imóvel; 2.5.  Para cônjuge acometido: certidão de casamento ou de união estável, que comprove o direito sobre a propriedade e certidão de nascimento do cônjuge; 2.6.  Para filho acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção; 2.7.  Para pai acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção do proprietário. 3.     Documentos do imóvel: 3.1.  Matrícula do imóvel atualizada constante do Cartório de Registro de Imóveis, contrato de compra e venda ou escritura pública; 3.2.  Declaração de imóvel único; Modelo - cedido pelo Pró-Cidadão; 4.     Documentação Geral:  4.1.         Cópia da carteira de trabalho e previdência social - ctps atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, para todos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência; 4.2.         Cópia da última declaração do imposto de renda, e no caso de isentos, apresentar a declaração de nada consta, disponível no sítio da receita federal, www.receita.fazenda.gov.br (cidadão, IRPF - extrato e restituição, restituição do imposto de renda), para todos os membros do grupo familiar; 4.3.         Declaração do responsável pela família informando se recebe (ou não) pensão alimentícia, com assinatura reconhecida em cartório, quando for o caso. 5.     Comprovantes de renda: 5.1.         Apresentar comprovantes de renda de todos os membros do grupo familiar (considerar todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família)     XIII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 1.     Documentos civis do proprietário ou possuidor: 1.1.  Identidade; 1.2.  CPF; 1.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.     Documentos civis do parente de primeiro grau, quando aplicável: 2.1.  Identidade do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.2.  CPF do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.4.  Declaração autenticada firmada pelo proprietário e pelo portador da condição, ou seu representante legal, de que este reside no imóvel; 2.5.  Para cônjuge acometido: certidão de casamento ou de união estável, que comprove o direito sobre a propriedade e certidão de nascimento do cônjuge; 2.6.  Para filho acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção; 2.7.  Para pai acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção do proprietário. 3.     Documentos do imóvel: 3.1.  Matrícula do imóvel atualizada constante do Cartório de Registro de Imóveis, contrato de compra e venda ou escritura pública; 3.2.  Declaração de imóvel único; Modelo - cedido pelo Pró-Cidadão; 4.     Documentação Geral:  4.1.         Cópia da carteira de trabalho e previdência social - ctps atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, para todos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência; 4.2.         Cópia da última declaração do imposto de renda, e no caso de isentos, apresentar a declaração de nada consta, disponível no sítio da receita federal, www.receita.fazenda.gov.br (cidadão, IRPF - extrato e restituição, restituição do imposto de renda), para todos os membros do grupo familiar; 4.3.         Declaração do responsável pela família informando se recebe (ou não) pensão alimentícia, com assinatura reconhecida em cartório, quando for o caso. 5.     Comprovantes de renda: 5.1.         Apresentar comprovantes de renda de todos os membros do grupo familiar (considerar todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família)   XIII - o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 491/2014) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 1.     Documentos civis do proprietário ou possuidor: 1.1.  Identidade; 1.2.  CPF; 1.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.     Documentos civis do parente de primeiro grau, quando aplicável: 2.1.  Identidade do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.2.  CPF do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde; 2.3.  Atestado Médico emitido nos termos do art. 2° e 4º do Decreto n°. 22.908/2021; 2.4.  Declaração autenticada firmada pelo proprietário e pelo portador da condição, ou seu representante legal, de que este reside no imóvel; 2.5.  Para cônjuge acometido: certidão de casamento ou de união estável, que comprove o direito sobre a propriedade e certidão de nascimento do cônjuge; 2.6.  Para filho acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção; 2.7.  Para pai acometido: certidão de nascimento ou documento de adoção do proprietário. 3.     Documentos do imóvel: 3.1.  Matrícula do imóvel atualizada constante do Cartório de Registro de Imóveis, contrato de compra e venda ou escritura pública; 3.2.  Declaração de imóvel único; Modelo - cedido pelo Pró-Cidadão; 4.     Documentação Geral:  4.1.         Cópia da carteira de trabalho e previdência social - ctps atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, para todos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência; 4.2.         Cópia da última declaração do imposto de renda, e no caso de isentos, apresentar a declaração de nada consta, disponível no sítio da receita federal, www.receita.fazenda.gov.br (cidadão, IRPF - extrato e restituição, restituição do imposto de renda), para todos os membros do grupo familiar; 4.3.         Declaração do responsável pela família informando se recebe (ou não) pensão alimentícia, com assinatura reconhecida em cartório, quando for o caso. 5.     Comprovantes de renda: 5.1.         Apresentar comprovantes de renda de todos os membros do grupo familiar (considerar todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família)     Custos e taxas: Taxa de expediente;  

IPTU - Não Incidência - Templos

Referente ao processo por meio do qual a entidade religiosa solicita o reconhecimento de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), por meio Autodeclaração, para imóvel locado em favor dela, na qualidade de locatária. A abertura do processoadministrativo ora disciplinado para outros fins diversosdaqueles abaixo indicados implicará no seu imediato arquivamento. O processo administrativo ora disciplinado deveráser aberto com a apresentação de todos osdocumentos indicados abaixo,sob pena de arquivamento, e deverá ter por objetoum único contrato de locação.   a) Modalidade do benefício No âmbito do Município de Florianópolis, a Lei n. 8.097/2009 prevê a isenção do IPTU, durante o período de locação, ao prédio particular alugado por entidade religiosa para funcionamento regular de cultos. No entanto, a Emenda Constituição n. 116/2022 incluiu o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel. Portanto, a partir da inclusão do referido dispositivo na Constituição Federal, a não incidência do IPTU sobre imóveis alugados pelas entidades religiosas passou a ser uma imunidade. Por sua vez, a hipótese de imunidade aplicável a imóveis locados pela entidade religiosa, prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988, não se confunde com a imunidade aplicável aos imóveis próprios da entidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988. Com relação à TCRS, o benefício permanece sendo uma isenção, prevista no art. 479, II, da Lei Complementar n. 007/97, tendo em vista que as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal não alcançam as taxas.   b) Procedimento autodeclaratório Nos termos do Decreto n. 25.272/2023, o procedimento para reconhecimento da não-incidência do IPTU para imóveis locados pela entidade religiosa passou a ser autodeclaratório. Neste mesmo procedimento autodeclaratório, poderá ser reconhecido o direito à isenção da TCRS, caso o imóvel alugado pela entidade religiosa seja efetivamente utilizado para realização de cultos. Já o reconhecimento da não-incidência do IPTU não está condicionado à utilização do imóvel para realização de cultos em si, bastando que seja utilizado pela entidade religiosa para as suas finalidades essenciais.   c) Obrigação contratual O reconhecimento da não-incidência do IPTU está condicionado à previsão contratual, no contrato de locação, no sentido de que a obrigação tributária de pagar o IPTU é de responsabilidade da locatária (entidade religiosa). Além disso, o contrato de locação deve, obrigatoriamente, ter a entidade religiosa como parte locatária, não podendo estar em nome de terceiros, ainda que seja em nome próprio do representante da entidade. Por fim, a imunidade prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988 se aplica somente aos imóveis de terceiros que tenham sido locados em favor da entidade religiosa, não se aplicando a outros instrumentos jurídicos, tais como cessão de uso, comodato, etc. d) Imóveis utilizados para mais de uma finalidade pela entidade religiosa locatária Caso o imóvel locado em favor da entidade religiosa seja por ela utilizado para mais de uma finalidade, o reconhecimento da isenção da TCRS alcançará somente a área utilizada para realização de cultos, cabendo à entidade religiosa apresentar planta com a dimensão das áreas do imóvel que são utilizadas para realização de cultos e para outras finalidades (ex: local para assistência social, estrutura administrativa, salas de aula, uso residencial da autoridade religiosa, cantina, bazar, salão para realização de cerimônias, estacionamentos e escritório).   e) Legitimidade do locador  Deve ser apresentada a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel locado ou, no caso de área de posse, cópia do contrato pelo qual o locador adquiriu o referido imóvel, a fim de comprovar a legitimidade deste para locar o imóvel em favor da entidade religiosa. Além disso, é obrigatória a conclusão prévia do procedimento demudança de sujeição passiva para que o locador(proprietário, titular do domínio útil ou possuidordo imóvel) figure como contribuinte dos tributosincidentes sobre a propriedade imobiliária.   f) Efeitos do procedimento autodeclaratório O procedimentoautodeclaratório de reconhecimento da não-incidência do IPTU e da isenção da TCRS será realizado sem préviaanálise da autoridade competente, motivo peloqualnão geradireito adquirido, tornando-se devidos osrespectivos tributos com os acréscimos epenalidades previstas em lei, quando apurado quea requerente não fazia jus ao respectivo benefício.   g) Prazo de validade Na hipótese de locação por prazosuperior a 12 (doze) meses, ou no caso delocação por prazo indeterminado, oprazo máximo de vigência do benefício fiscal seráde 12 (doze) meses, cabendo à entidade religiosaingressar com novo requerimento após o decursodo prazo de vigência do benefício, caso a locaçãoseja mantida além deste prazo. No caso deprorrogação do prazo de locação, por prazoindeterminado ou não, fica a entidade religiosaobrigada a ingressar com novo requerimento denão incidência/isenção, no qual deverá apresentaro termo aditivo relativo à referida prorrogação,devidamente assinado pelas partes, a fim de quehaja a prorrogação do prazo de vigência dobenefício fiscal correspondente. Nestes casos, é fundamental que a entidade religiosa ingresse com o requerimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ocorrência (início da locação ou prorrogação), a fim de permitir a operacionalização do benefício no sistema e impedir a realização de lançamento de IPTU e/ou de TCRS no exercício seguinte. Na hipótesede término da locação, ao fim do prazo ajustado nocontrato, ou antes deste, fica a entidade religiosaobrigada a comunicar tal fato à SecretariaMunicipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias,mediante abertura de novo requerimento, no qualdeverá apresentar o termo de rescisão do contratode locação ou termo de entrega das chaves, sobpena de responsabilidade solidária pelo pagamentodo IPTU e da TCRS, relativos ao período em quehouve a manutenção indevida do respectivobenefício fiscal.   h) Outras modalidades de isenção ou imunidade Caso o imóvel onde seja realizado cultos de forma regular já pertença à própria entidade religiosa (não seja alugado) e a entidade religiosa queira obter o reconhecimento da imunidade do IPTU, deve solicitar o reconhecimento da imunidade do IPTU por meio de processo específico, conforme orientações contidas neste link: http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5233 Caso o imóvel tenha sido cedido a qualquer título à entidade religiosa para realização de cultos, sem que tenha por ela sido alugado (na qualidade de locatária), a entidade religiosa poderá solicitar o reconhecimento da isenção da TCRS por meio deste link (https://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5251).   Como solicitar:   On-line, mediante a abertura de processo digital por meio do botão “Acessar Online” acima e o recolhimento da Taxa de Expediente devida.   Requisitos: 1 - Identificação da Entidade Religiosa:    Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ;   Estatuto Social;  CPF e identidade do representante legal da Entidade Religiosa, comcomprovante da sua condição (ato de nomeação);  Caso o contribuinte esteja sendo apresentado por terceiros, deve serapresentada procuração com poderes específicos para representar a Entidade Religiosa no procedimento de reconhecimento de não-incidência de IPTU e isenção de TCRS;   CPF e identidade do procurador, quando for o caso.    2 – Documentos do imóvel:    Cópia do contrato de locação do imóvel e respectivos termos aditivos, quando houver;   Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel (expedida há nomáximo 30 dias) ou cópia do contrato/escritura de cessão de direitospossessórios (podendo estar denominado como “Compra e Venda”,“Promessa de Compra e Venda” ou outros), a fim de comprovar a legitimidade do locador para alugar o imóvel em favor da entidade religiosa;   Certidão Cadastral para Fins Gerais emitida com base na inscriçãoimobiliária do imóvel a que se pretende obter a imunidade do IPTU / isenção da TCRS (clique aqui para emitir - https://egov.betha.com.br/cdweb/resource.faces?params=ViI0-UB6pFSG7zROMg6eA==).    3 – Autodeclaração de Locação de Imóvel por Entidade Religiosa:    Declaração em modelo disponibilizado no final desta página, integralmentepreenchida, sem rasuras e assinada pelo representante da entidade religiosa ou por procurador compoderes especiais para tanto, com firma reconhecida.    Na hipótese de existência de erros materiais nopreenchimento da “Autodeclaração de Locação de Imóvel por Entidade Religiosa” acima indicada, o processo será arquivado, ficando a entidade religiosa obrigada a ingressar com novoprocesso administrativo. Os arquivos de documentos solicitados deverão ser anexados de forma individual e em formato *.PDF (com tamanho menor que 10MB cada), devendo ser enviado um único arquivo por documento. Caso o processo seja aberto sem a apresentação dos documentos acima indicados, a análise será suspensa e o interessado será intimado para regularizar as pendências no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não apresente os documentos no prazo previsto ou não apresente todos os documentos indicados, o processo será arquivado.

IPTU - REVISÃO DE VALOR VENAL

Referente ao processo por meio do qual o contribuinte requer a revisão do valor venal do imóvel, para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU.   a)     Revisão do procedimento Em 2019, a Prefeitura Municipal de Florianópolis realizou um levantamento para identificar o zoneamento de todos os imóveis que continham valor venal deferido para fins de IPTU. Nestes casos, ao invés de o IPTU ser determinado tendo por base de cálculo o valor apurado nos estritos termos da legislação tributária, o tributo era calculado tendo por base de cálculo o valor venal apresentado por perito avaliador em processo de revisão deferido pela autoridade fiscal.   Para verificar se seu imóvel teve o valor venal deferido retirado em 2019, acesso este link: http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/sistema.php?servicoid=5177   b)      Revisão do valor venal para fins de ITBI Por fim, este processo se aplica somente para revisão do valor venal do imóvel para fins de apuração do IPTU, não se aplicando para fins de apuração do ITBI.

IPTU SUSTENTÁVEL - DESCONTO ADICIONAL DE ATÉ 5% COM PAGAMENTO EM DIA

Solicitação de desconto de, no máximo, 5 % (cinco por cento) , para imóveis sustentáveis. Considera-se imóvel de uso sustentável aquele que se enquadrar, cumulativamente, em pelo menos três dos itens listados: Item  1)Atendimento dos critérios de acessibilidade do passeio público – Percentual de desconto = 1                        Item  2) Inexistência  de vagas de estacionamento na área de afastamento frontal obrigatório – Percentual de desconto = 1,5Item  3) Existência de bicicletário – Percentual de desconto = 1                     Item  4) Atendimento dos critérios de acessibilidade da edificação – Percentual de desconto = 1,5Item  5) Adequação ao zoneamento – Percentual de desconto = 1Item  6) Existência de sistema de insonorização – Percentual de desconto = 1Item  7) Existência  de sistema de aproveitamento de água da chuva – Percentual de desconto = 0,5                            Item  8) Existência de sistema de reuso de água – Percentual de desconto = 0,5  Item  9) Existência    de   sistema   de   medidores individuais de água potável – Percentual de desconto = 1

IPTU –Desconto – Admissão de Portadores de Deficiência

Referente à concessão de desconto para pagamento doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU às empresas instaladas no Município que admitirem portadores de deficiência, nos termos dos artigos 497 e seguintes da Lei Complementar n. 007/97.

ISENÇÃO DE IPTU (EX-PROPRIETÁRIOS DA ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO)

Concedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1.993, isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, relativa aos imóveis de propriedade dos ex-proprietários da área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto nº 731, de 21 de setembro de 1.992. O benefício previsto neste artigo é extensivo às viúvas dos ex-proprietários e seus dependentes.