Secretaria Municipal da Fazenda
Consulta Motivos IPTU Social
IPTU SOCIAL Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 480/2013, cuja redação foi dada pela Lei Complementar nº 508/2015, “aplica-se o limite de R$ 20,00 (vinte reais) para pagamento do IPTU (IPTU SOCIAL), aos imóveis de uso exclusivamente residencial e não edificados (terrenos) previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo, unifamiliares, exceto os multifamiliares que sejam projetos habitacionais de iniciativa governamental, que se enquadrem na faixa de valor venal até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que seja o único imóvel do proprietário no município de Florianópolis, que contenha área edificada de no máximo 70m² (setenta metros quadrados) e que se encontre em áreas destinadas a resolver problemas de assentamento de população de baixa renda, consolidadas e delimitadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, tal como as contidas nos mapas que comporão o Anexo II desta Lei Complementar”.Portanto, para fazer jus ao recebimento deste benefício, o imóvel e o contribuinte devem preencher os seguintes requisitos:· O imóvel deve estar situado em áreas destinadas a resolver problemas de assentamento de população de baixa renda, assim entendidas as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, conforme definido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;· O imóvel deve possuir valor venal máximo de até R$ 91.077,22;· O contribuinte não pode ser proprietário ou possuidor de qualquer outro imóvel no Município;· Se terreno sem uso ou com edificação unifamiliar (casa), o imóvel deve possuir área territorial de no máximo 250,00m², nos termos do art. 213, § 2º, da Lei Complementar n. 482/2014 (Plano Diretor);· Se construído (uni ou multifamiliar), o imóvel deve possuir área edificada de no máximo 70,00m² e ser utilizado exclusivamente para fins residenciais;· Se possuir edificação multifamiliar (apartamento), o imóvel deve ter sido oriundo de projeto habitacional de iniciativa governamental.Até 2019, a Secretaria Municipal da Fazenda ainda não tinha a relação de todos os imóveis que estavam enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, motivo pelo qual houve a concessão de benefícios para imóveis não-enquadrados neste zoneamento.Com a obtenção da relação de todos os imóveis enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, para 2020 a concessão do benefício foi restrita somente aos imóveis que atendiam aos demais requisitos acima indicados.Deste modo, caso o imóvel cumpra os demais requisitos, mas não esteja enquadrado como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS no Plano Diretor, não houve a concessão do benefício do IPTU Social no exercício de 2020, mesmo que tenha havido a concessão em 2019.A concessão deste benefício em 2019 para os imóveis que não estavam situados nas áreas enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS não gera direito adquirido, de modo que não há como se conceder o benefício para 2020, razão pela qual qualquer processo aberto para questionar a retirada do benefício em virtude deste requisito será indeferido.Para saber se seu imóvel foi considerado elegível ou o motivo pelo qual foi considerado não elegível ao recebimento do IPTU Social, clique acima em ACESSAR ONLINE. Caso verifique que há um erro cadastral que causou a inelegibilidade do seu imóvel (ex: área construída, utilização ou tipo da edificação), o contribuinte deve ingressar com processo de alteração cadastral no Pró-Cidadão, no qual deverá juntar os documentos que comprovem o erro cadastral.Atenção: no caso de terreno sem uso ou imóveis unifamiliares, o imóvel é composto por todas as unidades existentes sob uma mesma inscrição-base. Deste modo, caso a inscrição-base seja composta por mais de uma unidade (ex: 52.22.021.0348.001-836 e 52.22.021.0348.002-996), observar-se-á se as duas unidades, em conjunto, preenchem os requisitos para recebimento do benefício, de modo que soma-se as áreas construídas das duas unidades (a fim de verificar se a soma é inferior a 70,00m2) e verifica-se a titularidade e a utilização das duas unidades (não podem estar sob titularidades distintas e ambas devem ser de uso residencial).
CÁLCULO DE ACRÉSCIMO
Cálculo de Acréscimo.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO: TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (ISS/GIF/TAXAS EM GERAL)
Requerimento solicitando a Decadência/Prescrição de débitos de Tributos Mobiliários (ISS/GIF/Taxas em Geral) onde a Fazenda Municipal não constituiu ou não exerceu o poder de cobrança do crédito tributário (Artigos 91 e 92 da LC 007/097 e Artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional).
DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DO IMÓVEL (ESPECÍFICA)
Referente ao documento cujo teor informa que determinado(s) imóvel (eis) está (ão) em dia com os impostos e taxas e destina-se à transferência do imóvel - compra/venda, junto ao Registro de Imóveis.
DECLARAÇÃO DE NÃO CADASTRADO
Referente ao documento que comprova que o Cidadão ou Empresa não possui registro na Prefeitura Municipal de Florianópolis, ou seja, não possui Cadastro Imobiliário no Município. Referente ao cadastro Mobiliário: Documento que comprova a inscrição e a situação cadastral do contribuinte junto ao Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN no Município de Florianópolis. http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=servpagina&id=5160
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ISS - PESSOA JURÍDICA - SEFINNET
A declaração do ISS só poderá ser realizada pela internet, por meio do Sefinnet Web. Para ter acesso ao sistema, as empresas e profissionais contábeis devem preencher e enviar a Ficha de Atualização Cadastral (FIAC) assinada digitamente. A FIAC tem como objetivo agregar maior segurança nas declarações do ISS pois possibilita a vinculação dos prestadores de serviço ao contador ou ao escritório que o atende.
DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUI CADASTRO (FÍSICA OU JURÍDICA)
Referente ao documento que comprova que o cidadão está devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Florianópolis, mas está inativo momentaneamente, ou seja, não está exercendo suas atividades normais.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO
Referente à situação em que a obra contratada pela Prefeitura chega ao fim e faz-se a emissão da sua medição final. Após 60 dias da medição, o contratado (empreiteiro) tem direito de solicitar a devolução de caução, retida na Secretaria de Finanças.
DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DE PARCELAMENTO
Requerimento solicitando a restituição de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, (Artigos 81 a 87 da LC 007/97) quando houver: 1) Cobrança ou pagamento de tributo a maior que o devido; 2) Erro na identificação do sujeito passivo (contribuinte ou responsável); 3) Erro no cálculo do montante do tributo; 4) Erro na determinação da alíquota aplicável; 5) Erro na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 6) Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; 7) Revisão no valor do crédito tributário; 8) Cancelamento de Projeto de Construção (far-se-á somente a restituição do ISQN); 9) Alteração no projeto de construção com decréscimo de área; 10) Desistência na concretização da transferência de titularidade do imóvel; 11) Duplicidade de pagamento e; 12) Isenção, anistia (Artigos 93 a 99 da LC 007/97) e; 13) Remissão ou; 14) Outro motivo que comporte a devolução.
DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
Requerimento solicitando a restituição de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, (Artigos 81 ao 87 da LC 007/97),quando houver:1) Cobrança ou pagamento de tributo a maior que o devido;2) Erro na identificação do sujeito passivo (contribuinte ou responsável);3) Erro no cálculo do montante do tributo;4) Erro na determinação da alíquota aplicável;5) Erro na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;6) Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;7) Revisão no valor do crédito tributário;8) Cancelamento de Projeto de Construção (far-se-á somente a restituição do ISQN);9) Alteração no projeto de construção com decréscimo de área;10) Desistência na concretização da transferência de titularidade do imóvel;11) Duplicidade de pagamento e;12) Isenção, anistia (Artigos 93 a 99 da LC 007/97) e;13) Remissão ou;14) Outro motivo que comporte a devolução.