FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente
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As Áreas de Preservação Permanente (APP) de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno, estão previstas na Resolução CONAMA nº 302, de 13 de maio de 2002.
Segundo o Diretor Superintendente da FLORAM, Engº Gerson Basso, a APP deve ter a largura em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida essa a partir do nível máximo normal de trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais.
Para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental, a APP deve possuir no mínimo quinze metros. Essa distância também é válida para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, as características ambientais da bacia hidrográfica; a geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica; a tipologia vegetal; finalidade do uso da água; o uso e ocupação do solo no entorno.
Devem ser consideradas também outras características como a representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que está inserido, a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade; o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação Permanente até a faixa de cem metros.