FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

02/03/2011 - Meio Ambiente
As atividades feitas em dunas exigem cuidados específicos
A Resolução CONAMA nº 341, de 25 de setembro de 2003 prevê as obrigações e cuidados a serem tomados quando houver a realização de atividades em dunas.

foto/divulgação: Eliton Boeira

As atividades em dunas devem ser realizadas com cuidados especiais.

As dunas passíveis de ocupação por atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis declarados como de interesse social deverão estar previamente definidas e individualizadas, em escala mínima de até 1:10.000, pelo órgão ambiental competente, sendo essas aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

 

Segundo o biólogo Francisco Antônio da Silva, "a identificação e delimitação das dunas, deverão estar fundamentadas em estudos técnicos e científicos que comprovem que a ocupação de tais áreas não comprometerá a recarga e a pressão hidrostática do aqüífero dunar nas proximidades de ambientes estuarinos, lacustres, lagunares, canais de maré e sobre restingas".

 

Os empreendimentos também não devem comprometer a quantidade e qualidade de água disponível para usos múltiplos na região, principalmente a de consumo humano e dessedentação de animais, considerando-se a demanda hídrica em função da dinâmica populacional sazonal; os bancos de areia que atuam como áreas de expansão do ecossistema manguezal e de restinga.

 

O Diretor Superintendente da FLORAM, Gerson Basso, afirma que os organizadores das atividades devem comprovar que a ocupação da área não comprometerá os locais de pouso de aves migratórias e de alimento e refúgio para a fauna estuarina e a função da duna na estabilização costeira e sua beleza cênica.

 

Caracteriza-se a ocorrência de significativo impacto ambiental na construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividade ou empreendimento turístico sustentável declarados de interesse social, de qualquer natureza ou porte, localizado em dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira, devendo o órgão ambiental competente exigir, sempre, Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), aos quais dar-se-á publicidade.

 

O EIA/RIMA deverá considerar, em cada unidade de paisagem, entre outros aspectos, o impacto cumulativo do conjunto de empreendimentos ou atividades implantados ou a serem implantados em uma mesma área de influência, ainda que indireta.