FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

04/03/2011 - Meio Ambiente
Saiba mais sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
O artigo 2º da Lei 6.938 chama a atenção para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.

foto/divulgação: Eliton Boeira

Na atual gestão os poluidores e invasores do Meio Ambiente estão sendo punidos com todo rigor da lei.

Está escrito na lei que a legislação ambiental disciplina e assegura em todo país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

 

Em razão disso grande parte dos municípios ricos em diversidade ambiental criaram suas fundações municipais de meio ambiente. Em Florianópolis a Floram foi criada pela Lei Municipal 4.645/95. Esta tem por objetivo a execução da política ambiental do Município de Florianópolis (art. 3º). Dentre suas finalidades básicas, a implantação, fiscalização e administração das unidades de conservação e áreas protegidas do Município tais como matas nativas, dunas, restingas e outros bens de interesse ambiental (art. 4º, II).

 

O diretor superintendente Gerson Basso conta que nesses 22 meses a frente da instituição fez valer seu compromisso público e acatou os pareceres favoráveis a demolição por sua equipe técnica. “Não estamos omissos, por isso a Lei 6.938 está sendo cumprida em todos os seus artigos”.

 

Falando no desenvolvimento com sustentabilidade e combate as construções em área de preservação permanente o Desembargador João Martins do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu o seguinte parecer em uma histórica decisão. “A tolerância com edificações clandestinas em Áreas de Preservação Permanente fará com que, estimulados pelo uso de meios retardatários da execução da liminar demolitória, novas violências contra o meio ambiente sejam perpetradas, em prejuízo de toda a comunidade”

 

São princípios da Política Nacional de Meio Ambiente:

 

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;

 

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

 

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VII - recuperação de áreas degradadas;

 

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.