FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

11/03/2011 - Meio Ambiente
A compensação ambiental possui diretrizes regulamentadas
A Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo e cobrança do controle de gastos de recursos da compensação.

foto/divulgação: Arquivo FLORAM

A compensação ambiental possui diretrizes previstas em lei.

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) prevê as providências a serem tomadas em relação a compensação ambiental.

 

Está determinado por lei que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

 

A compensação ambiental decorre da obrigatoriedade do empreendedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, sendo que o montante de recursos a ser destinado para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

 

Segundo o diretor superintendente da FLORAM, Gerson Basso, os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental. "Para o cálculo da compensação serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto definida pelo órgão ambiental".

 

O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou da Licença de Instalação.

 

Segundo o Art. 9º, da Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, o órgão licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos da compensação ambiental, devem respeitar os critérios previstos no Art. 36º da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no Art. 33º do Decreto nº 4.340 de 2002.