FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

14/03/2011 - Meio Ambiente
A Floram segue os padrões da lei para autorizar emissões sonoras
O Departamento de Poluição Sonora da Floram regulamenta as emissões baseando-se na lei municipal complementar CMF nº 003/99.

foto/divulgação: Thayse Stein

A poluição sonora é considerada prejudicial quando puder ocasionar danos.

As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas pelos Planos Diretores como incômodas, nocivas ou perigosas, dependem de prévia autorização da Floram, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.

 

A emissão sonora realizada em local próximo a escola, creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverá atender os limites estabelecidos para Área Residencial Exclusiva (ARE), independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa definida como zona de silêncio.

 

O diretor superintendente da Floram, afirma que é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por lei. “As vibrações serão consideradas prejudiciais quando puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público”.

 

Segundo o Art. 9º da lei complementar CMF nº 003/99, no carnaval e nas comemorações do ano novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por lei.

 

Não estão incluídos nas proibições da lei os ruídos e sons produzidos:


I) por aparelhos sonorizadores e carros de som usados nas propagandas eleitoral e política e nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 65 dB e ocorram somente nos períodos diurno e vespertino e sejam autorizados;

 

II) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

 

IV) por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

 

V) por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela Floram;

 

VI) por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 minutos;

 

VII) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB nos períodos diurno e vespertino e no período noturno.