FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

06/04/2011 - Meio Ambiente
O Código Florestal prevê as áreas de preservação
A Lei 4771/65 dispõe sobre as florestas e vegetações que constituem as áreas de preservação permanente.

foto/divulgação: Thayse Stein

Código Florestal prevê as áreas de preservação de vegetações e florestas.

As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, possuem reconhecida utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País.

 

Consideram-se de preservação permanente as vegetações ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m de largura.

 

Segundo o diretor superintendente da Floram, Gerson Basso, as vegetações no topo de morros, montes, montanhas e serras, assim como nas encostas, com declividade superior a 45, também são consideradas APPs. "As florestas e demais formas de vegetação nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa superior a 100m em projeções horizontais são de preservação permanente".

 

O código florestal prevê que as florestas e vegetações nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, em altitude superior a 1.800m, também são áreas de preservação. Gerson Basso afirma que "No caso de áreas urbanas e nas regiões metropolitanas, deve-se observar os planos diretores e leis de uso do solo, que respeitam os princípios e limites da lei".

 

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas e a assegurar condições de bem-estar público.

 

A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental.