FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente
O uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação está vedado de acordo com o Decreto nº 2.661/98. Os materiais lenhosos, quando seu aproveitamento for economicamente viável, não podem ser queimados.
O diretor superintendente da Floram, Gerson Basso, afirma que “é proibido a queima pura e simples, não carbonizável, de aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais”.
Essas proibições são aplicáveis numa faixa de quinze metros dos limites das áreas de segurança das linhas de transmissão e distribuição da energia elétrica; cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; vinte e cinco metros ao redor da área de estações de telecomunicações.
É vedado o emprego do fogo numa área de quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais, assim como nas ferrovias. Os cinquenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, devem ser respeitados, observando sempre os dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação.