FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

15/04/2011 - Meio Ambiente
O uso de quedas d’água está disposto no Código de Águas
O Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, prevê o aproveitamento das quedas d’água para energia hidráulica.

foto/divulgação: Armando Teixeira - Olhares

A energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional.

As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis, não integrantes das terras em que se encontram. A propriedade superficial não abrange a água, o trecho em que se encontra a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito do seu aproveitamento industrial.

 

Segundo o Decreto nº 24.643/34, aos proprietários de quedas d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada em lei, nos lucros da exploração que for realizada no local.

 

O diretor superintendente da Floram, Gerson Basso disse que “as empresas que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, são obrigadas a manifestar-se, tendo que produzir uma justificativa da situação da usina, com assistência do órgão do ministério público e com documentos com eficiência probatória”.

 

Basso afirma que as empresas terão ainda que apresentar um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração e descrição das instalações destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição de energia.