FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente
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O Título I, do Livro II do Código de Águas, refere-se a águas comuns de todos, onde assegura o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as primeiras necessidades de vida, se houver caminho público que a torne acessível.
Segundo o Decreto nº 24.643, se não houver um caminho acessível às águas, os indivíduos que habitarem a margem do local não podem impedir que os vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados dos prejuízos que sofrerem com o trânsito pelas suas terras.
A situação prevista em lei só ocorrerá quando for verificado que os vizinhos do local não podem retirar água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade. O direito do uso das águas, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam utilizar a água que carecem.