FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

19/04/2011 - Meio Ambiente
O Código de Águas dispõe sobre o uso comum de fontes
O Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, prevê o aproveitamento das águas.

foto/divulgação: Divulgação

O Código das Águas, de 1934, prevê o aproveitamento das águas comuns de todos.

O Título I, do Livro II do Código de Águas, refere-se a águas comuns de todos, onde assegura o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as primeiras necessidades de vida, se houver caminho público que a torne acessível.

 

Segundo o Decreto nº 24.643, se não houver um caminho acessível às águas, os indivíduos que habitarem a margem do local não podem impedir que os vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados dos prejuízos que sofrerem com o trânsito pelas suas terras.

 

A situação prevista em lei só ocorrerá quando for verificado que os vizinhos do local não podem retirar água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade. O direito do uso das águas, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam utilizar a água que carecem.