FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

26/04/2011 - Meio Ambiente
Os loteamentos devem ser aprovados pelo município
O Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, considera o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda.

foto/divulgação: OLX

Os loteamentos devem ser aprovados pelo município, estando de acordo os parametros ambientais.

Os proprietários de terrenos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, a depositar no cartório do registro de imóveis, um memorial.

 

O memorial deverá conter denominação, área, limites, situação e outras características do imóvel, uma relação cronológica dos títulos de domínio e plano de loteamento, aonde deve constar o programa de desenvolvimento urbano.

 

Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, contando com as autoridades sanitárias, militares e as autoridades florestais, que devem verificar que o local é propício e ambientalmente correto.

 

O plano de loteamento poderá ser modificado, desde que a mudança não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovar a modificação.  

 

Os vendedores que utilizarem como argumento qualquer propaganda de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo a menção feita nas divulgações, colocando a distância real a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.