FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

29/04/2011 - Meio Ambiente
Altura máxima das edificações em Florianópolis
A Lei n° 2.193/85 dispõe sobre a altura máxima das edificações nos solos de balneários em Florianópolis.

foto/divulgação: Thayse Stein

O diretor superintendente da Floram, Gerson Basso, fala sobre a altura máxima das edificações em Florianópolis.

O artigo 47, da Lei nº 2.193/85, prevê que a altura das edificações em balneários, no município de Florianópolis, não poderá ultrapassar o número máximo de dois pavimentos conforme a tabela do anexo IV da lei.

 

O artigo não se aplica às edificações destinadas aos meios de hospedagem classificados como hotel de lazer, quando construídos em áreas de incentivo à hotelaria (AIH) ou as edificações situadas em áreas centrais com planos de urbanização específica.

 

Segundo o diretor superintendente da Floram, Gerson Basso, com base na lei, não serão computados, para efeito único de determinação de gabarito, os sub-solos, os áticos ou andares de cobertura quando a área coberta não ultrapassar a um metro e meio da superfície do último pavimento da edificação. "A lei trata também de chaminés, casas de máquinas e demais instalações de serviço implantadas na cobertura, e os pavimentos em pilotis, quando abertos e livres no mínimo em 70% de sua área".

 

O parágrafo quarto, define que os terrenos em aclive serão divididos em seções planas de 15m no sentido de inclinação, para efeito de cálculo da altura máxima das edificações.

 

Já no parágrafo quinto, dita a norma que as edificações situadas em terrenos com declividade acentuada, lindeiros a vias públicas de onde normalmente se avistam o mar e os lagos, não poderão ter altura superior a 1m em relação ao nível do logradouro, aplicando-se esse gabarito também aos muros de vedação às cercas e sebes nos limites da via. Isto sim, para a preservação da visão paisagística da orla marítima e lacustre.

 

O parágrafo sexto termina dizendo que não será admitida a utilização de Áticos em Áreas Residenciais Exclusivas, para as edificações residenciais unifamiliares.