FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

10/05/2011 - Meio Ambiente
Chega a 80% os pedidos indeferidos de corte de árvores
Diretor superintendente da Floram costuma não autorizar pedidos de corte de árvores caso não atendam as exigências da legislação ambiental.

foto/divulgação: Thayse Stein

O diretor superintendente da Floram, Gerson Basso, fala sobre o número de processos que chegam na Fundação.

Chegam a mesa da superintendência da Floram, todos os dias para despacho, cerca de 40 (quarenta) processos, para receber o parecer final do diretor superintendente Gerson Basso. Antes disso, cada pedido é analisado por uma equipe técnica da fundação que possui geógrafo, engenheiro agrônomo e biólogo.

 

Com base no Decreto Lei 096/95 São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.

 

Destaca Gerson Basso que em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores, deverá o munícipe interessado subordinar-se às exigências e providências cabíveis. “Obtenção de autorização especial, em se tratando de árvore com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a quinze centímetros à altura de um metro e trinta centímetros a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento. Quando o diâmetro for inferior a quinze centímetros, será dispensada a exigência da autorização especial, contanto que se proceda à prévia vistoria "in loco", dos nossos técnicos.

 

Basso ressalta que somente após a realização de vistoria e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuado o corte ou a derrubada. O requerimento de autorização de corte de árvore deverá ser dirigido à Floram, em formulário próprio, pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade, carnê do IPTU, documentos pessoais ou procuração do (s) titular (es), quando for o caso, e croqui indicando as árvores que se pretende abater.

 

Segundo dados mensais, cerca de 80% dos processos analisados são indeferidos pelo diretor superintendente. “Grande parte dos pedidos negados tratam de corte em razão de folhas que caem sobre o terreno, outros em razão que o proprietário quer construir algo no local e por fim aqueles que o proprietário tem preguiça de dar manutenção”.

 

Há casos de corte de árvore com a justificativa de construção de muro. Assim sendo, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 dias, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta lei.

 

No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a localização das árvores de diâmetro igual ou superior a quinze centímetros à altura de um metro e trinta centímetros a partir da base da árvore, para serem analisados e vistados. 

 

Após a expedição do alvará de construção o requerente deverá retornar à Autarquia Municipal do Ambiente para obter a autorização para o corte das árvores especificadas no processo liberatório do alvará.  O diretor superintendente lembra que o corte de árvores nas vias públicas é de competência exclusiva da Prefeitura, podendo ser executado pelo munícipe desde que este atenda os tramites legais. “A lei também veda a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou das árvores de propriedades particulares que afete significativamente o desenvolvimento da copa.

 

 

 

 


galeria de imagens