FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

05/07/2011 - Meio Ambiente
Conheça os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão são publicados no jornal oficial do Estado por determinação da Lei 6.938.

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Áreas de Preservação  Permanente são protegidas por lei.

Pra quem não sabe, são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I -O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.  

 

O superintendente Gerson Basso explica que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.  

 

Segundo a norma ambiental os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. Disciplina a legislação que nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento dependerá em alguns casos de homologação da SEMA.

 

O diretor de fiscalização Bruno Palha destaca a responsabilidade do órgão estadual do meio ambiente e a SEMA. “O caráter é supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

 

O superintendente ressalta que o Artigo 13. da Lei 6.938 atribui a responsabilidade ao Poder Executivo de incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; II - à fabricação de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.