FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

13/07/2011 - Meio Ambiente
A responsabilidade penal nos crimes ambientais
Superintendente alerta munícipes sobre a sanção criminal derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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Pena de reclusão nos crimes ambientais pode chegar a cinco anos no regime fechado.

Empresários de vários setores tem procurado a Fundação Municipal de Meio Ambiente com o intuito de resolver processos em andamento no departamento jurídico. O superintendente Gerson Basso atende a todos explicando que a lei precisa ser cumprida.

 

Alega que não há privilégios em seu comando. “Alguns detentores do poder econômico de Florianópolis acreditam que o dinheiro faz a lei, comigo não funciona”. Adverte lembrando que quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos na legislação ambiental, responderá na medida da sua culpabilidade.

 

Conforme a Lei 9.605, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evitá-la, responderá na justiça.

 

O diretor de fiscalização Bruno Palha sabe de sua responsabilidade e faz questão de comunicar a todos os profissionais sob seu comando "que fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental a Pena é de reclusão, de um a três anos, e multa".

 

Basso diz que cumpre a norma desde que assumiu o comando da Floram e adverte. "Aquele que  cometer crimes ao Meio Ambiente poderá ser condenado pela justiça a prestação de serviços à comunidade,  que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível".

 

As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

 

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

 

O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

 

A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

 

O Artigo 18 da Lei 9.605 trata das multas disciplinando, que será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

 

A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.