FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

25/07/2011 - Meio Ambiente
Gestão das Unidades de Conservação
A Lei Federal Nº 9.985, de 18 de junho de 2000, define critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

foto/divulgação:

Áreas degradas são recuperadas através do trabalho do Departamento de Unidades de Conservação da Floram.

Partindo do pressuposto constitucional que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, caber destacar o trabalho do Departamento de Unidades de Conservação da Floram, localizado na Lagoa do Peri.

 

Para o diretor superintendente Gerson Basso o departamento citado acima é de vital importância para o município. “Para muitos entendidos no assunto, as Unidades de Conservação se agrupam em duas principais categorias: as Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Unidades de Conservação de Uso Sustentável. A instalada no sul da Ilha, é responsável pelo trabalho de recuperação de área degradada. Fora isso, desenvolve outras atividades, como de plantio e elaboração de projetos sustentáveis, como a questão do Maciço do Morro da Cruz”.

 

Biólogos definem que a conservação da natureza “é o manejo do uso humano, através da preservação, manutenção, utilização sustentável, também a restauração e a recuperação do ambiente natural.

 

Destacam-se como objetivos gerais das Unidades de Conservação (UC’s) no país:

  •   A contribuição para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais,
  •   A proteção às espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional,
  •   A contribuição para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CAPÍTULO VI:     DO MEIO AMBIENTE

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  • § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
  • I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  • II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  
  • III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
  • VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
  • VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
  • § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.