FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

08/09/2011 - Meio Ambiente
A Competência para proteção ambiental
O município e as prioridades ambientais.

foto/divulgação:

Cabe à Floram a Gestão Ambiental em Florianópolis  no que tange as Áreas de Preservação Permanente. 

A Carta Magna de 1988 estabeleceu o marco para a ação municipal sobre o Meio Ambiente, pois é a Constituição Federal que define a competência para proteção ambiental como objeto comum entre os entes federados e a inclusão dos municípios como entes partícipes da federação em igualdade de condições, dotados de autonomia política, administrativa e financeira.

 

Destaca o Superintendente Gerson Basso que foi através da instituição do SISNAMA criado pela Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, e posteriormente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, que estabeleceu-se que a gestão ambiental é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Conta Basso, que o fato deu respaldo a ação municipal. “Desta forma, cada município do país buscou estabelecer sua própria agenda de prioridades ambientais em consonância com a lei maior”.

 

Diante do exposto acima o município de Florianópolis lutava também há alguns anos para implementação do Licenciamento Ambiental. Em razão disso, passa no momento por um período de estudos para estruturar-se.

 

Explica o Diretor de Fiscalização Ambiental Bruno Palha que Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Destarte incluir neste espaço entendimento do Ministério do Meio Ambiente que disciplina que o município ao assumir seu papel constitucional traz uma série de benefícios, tais como: (i) mais proximidade dos problemas a enfrentar e melhor acessibilidade dos usuários aos serviços públicos; (ii) maiores possibilidades de adaptação de políticas e programas às peculiaridades locais; (iii) melhor utilização dos recursos e mais eficiência na implementação de políticas; (iv) maior visibilidade e conseqüentemente mais transparência das tomadas de decisões; e (v) democratização dos processos decisórios e de implementação, favorecendo a participação da população envolvida e as condições para negociação de conflitos.