FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

23/09/2011 - Meio Ambiente
A Ação Civil Pública
Pessoas físicas podem auxiliar somente através de denúncias feitas à Fundação

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A nova Assessora Jurídica, Dra. Karla Peiter comenta sobre as ações

A ação civil pública confere a defesa de bens que compõem o patrimônio social e público e de interesse difuso e coletivo, ou seja, bens que não tem um proprietário específico como o meio ambiente. No primeiro parágrafo do Artigo 1º, da Lei n° 7.437/85 que fundamenta esta ação, sanciona que o meio ambiente é uma das causas para ações de danos morais e patrimoniais.

 

Considera-se dano ambiental qualquer lesão ao meio ambiente, causado por ação de uma pessoa seja ela física ou jurídica, de direito público ou privado, resultado na degradação da qualidade ambiental.

 

Somente o Ministério Público, Defensoria Pública, a União, Estados e Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista ou associação concomitantemente incluídas na Lei n° 11.448/2007 podem dar entrada.

 

Pessoas físicas não podem entrar com estas ações, sendo que poderão colaborar através de denúncias, principalmente em relação a irregularidades de construção em áreas de APP e desmatamento.

 

 “A FLORAM, órgão responsável pelo meio ambiente, tem o poder de salvaguardar o bem ambiental, ou seja, as ações se dão através de atos contrários a preservação do meio ambiente e atividades que contrariam a lei como, por exemplo, demolições de construções de forma irregular e também de atos que podem vir acontecer”, explica a Assessora Jurídica Dra. Karla Regina Peiter.

 

Quando o caso não é solucionado administrativamente, antes que o dando ambiental se consolide, a Fundação poderá entrar com a ação civil pública, especialmente em casos de habitabilidade, onde a questão será resolvida judicialmente. Uma das formas que estas ações chegam a FLORAM é por meio de denúncias, ou quando fiscais da Fundação observam irregularidades gerando autos de infrações ambientais. Após 20 dias o autuado deverá apresentar defesa que será julgada pela Assessoria Jurídica e Superintendencia da Fundação, sendo passível de alterações na decisão.

 

O interesse é disposto no Artigo 3° da Lei mencionada acima: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer”.