FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente
O período das festas de Carnaval é tratado pela Lei como isenta de autorização de fonte sonora, haja vista que é uma festividade nacional. No artigo 9º da Lei Complementar da Câmara Municipal de Florianópolis 003/99, promulga que “Por ocasião do Carnaval e nas comemorações do Ano Novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei Complementar”.
Apesar de ser isenta de autorização, não estão isentas do sossego alheio a promoção de bailes, festas em logradouros públicos como também privado. “Estas festas devem seguir os princípios básicos que não atentem contra ordem e ao sossego alheio” informa o Diretor de Fiscalização Ambiental, Bruno Palha. O órgão ambiental verifica o aumento da demanda de solicitação de autorização para estas festas, analisando e estabelecendo os níveis de decibéis pelo zoneamento onde será feito. O Diretor de Fiscalização Ambiental salienta que a fiscalização da Poluição Sonora está a campo coibindo exageros ou atividade que esteja causando transtorno e não estejam obedecendo ao sossego. Ao identificar alguma irregularidade, é feita a abordagem e orientação para baixar os níveis dos aparatos que emitem som. Não sendo verificado que o responsável queira atender toma-se providências como lavrar auto de infração e embargo da fonte sonora.
A Lei Complementar nº 352/2009 sanciona que não se compreende nas proibições ruídos e sons produzidos por eventos promovidos por escolas de samba e blocos carnavalescos, sendo um por mês e com horário fixado até a uma hora do dia seguinte e por ensaios, nos noventa dias que antecedem ao carnaval, nos seguintes horários:
- De domingo a quinta-feira: até as vinte e três horas
- Nas sextas-feiras e nos sábados: até as vinte e quatro horas; e
- Nos sessenta dias anteriores ao carnaval, de domingo às quintas-feiras, até as vinte e quatro horas, e nas sextas-feiras e aos sábados até a uma hora do dia seguinte.