FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente

14/09/2010 - Meio Ambiente
Deck é retirado na Costa da Lagoa
Demolição ocorreu em virtude de descumprimento de embargo entregue por fiscais da Fundação Municipal de Meio Ambiente.

foto/divulgação: Jorge Pires

Ação de demolição ocorreu na manha desta terça-feira.

 

Funcionários da Fundação Municipal de Meio Ambiente realizaram nesta terça-feira, a retirada de um deck construído em Área de Preservação Permanente na Costa da Lagoa. A ação ocorreu em razão que a proprietária Edna Taborda Nunes não respeitou a ordem de embargo entregue por fiscais da Floram na última quinta-feira, 09 de setembro.

 

Segundo resposta enviada a prefeitura a mesma informou que por estar em São Paulo não teve como determinar ao empreiteiro responsável à demolição por conta própria. O deck media 48 metros².

 

 

 

Áreas de Preservação Permanente

 

Conceito - As Áreas de Preservação Permanente são áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Como exemplo de APP está as áreas de mananciais, as encostas com mais de 45 graus de declividade, os manguezais e as matas ciliares. Essas áreas são protegidas pela Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº 7.803/89).

 

Código Florestal - Art. 2.

Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

 

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

 

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

 

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

 

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

 

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

 

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

 

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

 

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive;

 

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

 

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.